DECRETO Nº 27.678 DE 5 DE Janeiro de 1950.

Autorização ao cidadão brasileiro Olivio Correia Pedrosa a lavra de Água Mineral no Município de Alegre, no Estado do Espirito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada o cidadão Brasileiro Olívio Correia Pedrosa a lavrar jazida de Água mineral em terrenos situados na Fazenda Bom Ver, distrito e município de Alegre, no Estado do Espirito Santo, numa área de um hectares (1ha), delimitada por um polígono irregular um vértice a trinta e três metros e cinqüenta (33,50m), no rumo Magnético sessenta e dois gruas sudeste (72º SE) do marco quilométrico dezenove - (Km. 19) da Rodovia Alegremuqui e os lados, a parti dos vértice considerados, os seguintes comprimentos e rumo magnéticos: cento e cinqüenta e cinco metros (155m), dez graus e trinta minutos noroeste (10º 30’ NW), setenta e um metros (71m), setenta e quatros graus e trinta minutos Sudeste (74º 30’ SW), cento e setenta e oito metros e sessenta e cinco centímetros (168,75m), dezesseis graus Sudeste (16º SE), cinqüenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros (59,25m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos noroeste (59º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além de seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres Públicos, na forma da lei, os tributos que foram devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declaração caduca ou nula, na forma de artigo 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e Subsolo para os fim de lavra, na forma de artigo 39 e 40, do Código de Minas .

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção mineral e Gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em Contrário.

Rio de Janeiro 05 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho