DECRETO Nº 27.680, DE 5 DE Janeiro DE 1950.
Altera o valor da caução dos corretores de fundos públicos da praça da Capital Federal, a que se refere o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.475, de 13 de março de 1897.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. A caução dos corretores de fundos públicos da praça da Capital Federal, a que se refere o artigo 7º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.475, de 13 de março de 1897, é fixada na quantia de duzentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$250.000,00).
Art. 2º.Os atuais corretores de fundo público da Capital Federal integralizarão as cauções respectivas no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação dêste Decreto, podendo êsse prazo ser prorrogado pelo Ministro da Fazenda, a pedido do interessado.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de Janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. dutra
Guilherme da Silveira