DECRETO Nº 27.691, DE 11 DE janeiro DE 1950.

Da nova redação ao artigo 1º, do Decreto nº 20.429, de 21 de janeiro de 1946

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e

CONSIDERANDO que, pelos artigos 78 e 79, da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948, foi o poder, Executivo autorizado a realizar, além do Plano Telegráfico Nacional, o Plano Postal Nacional, reunidos, na forma artigo 80 da mesma Lei, sob a denominação genérica de Plano Postal-Telegráfico;

CONSIDERANDO que, pelo Decreto número 20.429, de 21 de janeiro de 1946, foi o departamento dos correios e Telégrafos incumbido da realização de apenas o primeiro daqueles planos, e

CONSIDERANDO, ainda, a conveniência de centralizar a realização do plano postal telegráfico em um só órgão de execução,

Decreta:

Art. 1º O artigo 1° do Decreto n° 20.429, de 21 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

“A execução do Plano Postal-Telegráfico é atribuída ao departamento dos Correios e Telégrafos que, para esse fim, manterá uma comissão executiva do Plano Postal-Telegráfico (C.E.P.).”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de Janeiro de 1950;129º do Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Clóvis Pestana