DECRETO Nº 27.692, DE 11 DE JANEIRO DE 1950.

Aprova o regulamento para os centros de Instrução da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso I artigo 87 da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para os centros de Instituição da Marinha, que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra Silvio de Noronha, Ministro do Estado da Marinha.

Rio de janeiro, 11de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da Republica.

Eurico G. Dutra

Sylvio de Noronha

REGULAMENTO PARA OS CENTROS DE INSTRuÇÃO DA MARINHA

CAPITULO I

Dos Fins

Art. 1º Os Centros de Instrução da Marinha, órgãos de execução dos planos de ensino, são estabelecimento destinados a ministrar, em seus diversos graus, instrução profissional especializada, militar-naval, moral e cívica ao pessoal da ativa ou da reserva, da Marinha de Guerra.

Art. 2º Os Centros de Instrução são constituídos agrupamentos de Escolas ou Cursos, funcionando num mesmo local, sob uma direção e comando únicos.

Art. 3º A criação e a distribuição das Escolas e Cursos, que devem construir os Centros de Instrução, são atribuições do Ministro da Marinha.

Art. 4º Os Centros de Instrução são subordinado, técnico a administrativamente, á Diretoria do Ensino Naval e, militarmente, ao Comando dos Distritos Navais em cuja jurisdição se achem instalados.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5 Para a execução dos serviços a seu cargo, os Centros de Instrução têm um comando, imediatice e cinco Departamentos, a saber:

I - Departamento de Instrução - (DEI);

II - Departamento do Pessoal - (DEP);

III - Departamento do Material - (DEM);

IV - Departamento de Intendência - (DIN);

V - Departamento de Saúde - (DES).

Parágrafo único. Quando o Centro de Instrução estiver instalado no recinto de uma Base ou Estabelecimento Naval, poderá de deixar de ter serviços próprios de Intendência de Saúde.

Art. 6º Os Departamento são subdividido em tantas Divisões, quantas forem necessárias ao bom andamento dos serviços.

§ 1º Cada Escola Curso constitui uma Divisão subordinada ao Departamento de Instruções.

§ 2º Cada divisão e funcionalmente subordinada aos vários Departamento, nos serviços que lhes estão afetos.

§ 3º O curso que funcionar em Centro, onde existir Escola de assunto correlativo, será á mesma incorporação.

Art. 7º O Comandante é auxiliado por um ‘’Conselho de Instrução‘’ (CI) constituído pelo Imediato, como Presidente, e pelos encarregados de Departamento de Instrução e das Escolas ou Cursos, como membros, que, com órgão consultivo, estudará os assuntos técnicos de instrução a êle submetidos.

Parágrafo único. O ajudante do Departamento de Instrução, quando houver, funcionará como Secretário do ‘’CI’’.

Art. 8º A instrução obedecerá às normas gerais e particulares que a Diretoria do Ensino Naval, determinar em Instruções ‘’Gerais‘’ ou ‘’Especial’’.

CAPITULO III

DO PESSOAL

Art. 9º Para a execução de seus serviços, um Centro de Instrução tem o seguinte pessoal;

a) um oficial superior da ativa do Corpo da Armada, como Comandante;

b) um oficial superior ou Capitão Tenente, da ativa, do Corpo da Armada, Imediato;

c) um oficial superior ou Capitão Tenente, da ativa do Corpo da Armada, para Encarregado do Departamento de Instrução;

d) um oficial superior ou Capitão Tenente, da ativa do Corpo da Armada para Encarregado do Departamento do Pessoal;

e) um oficial superior ou Capitão Tenente, da ativa do Corpo da Armada para Encarregado do Departamento de Material;

f) um oficial superior ou Capitão Tenente, da ativa do Corpo de Saúde da Armada, para Encarregado do Departamento de Saúde;

g) um oficial superior ou Capitão Tenente, da ativa do Corpo de Intendentes Navais, para Encarregado do Departamento de Intendência;

h) um Capitão-Tenente, da ativa do Corpo da Armada, para ajudante do Departamento de Instrução, quando a respectiva lotação fixar;

i) um Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo da Armada, para Encarregado de cada uma das divisões de escola e curso;

j) um Capitão-Tenente, da ativa, dos Corpos Armada, para Encarregado de cada uma das divisões de administração;

l) um Capitão-Tenente ou Oficial Subalterno, da ativa dos Corpos da Armada, para ajudante do encarregado de cada uma das divisões de Escola e Cursos;

m) tantos Capitões-Tenente ou oficiais subalternos da ativa dos Corpos da Armadas, para instrutores, quando forem necessário;

n) tantos oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, quando forem necessário aos serviços das escolas, cursos, instrutorias e aos serviços administrativos do Centro;

o) tantos auxiliares do C.P.S.A., quando forem necessários ao serviço dos Departamentos e das Divisões;

p) o pessoal civil do Quadro Permanente do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação que fôr fixada;

q) o pessoal extranumerário, contratado, mensalista e diarista, de acôrdo com a tabela numérica que for fixado.

Art. 10. Os posto dos oficiais e as graduações do pessoal do C.P.S.A., não expressamente indicados neste Regulamento, serão os que forem fixados nas lotações aprovadas pelo Ministério da Marinha, para cada Centro de instrução.

Art. 11. As nomeações e designação de pessoal, para servir nos Centro de Instrução processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em vigor.

Art. 12. Os oficiais designados para Encarregados da Escola, Cursos ou Instrutoria, deverão, de preferência ser especializado nos respectivos assuntos.

Art. 13. Aos oficiais das escolas ou cursos, alem das funções de instrução, compete também as militares e administrativas das respectivas escolas, bem como as dos serviços de quarto e vigilância do Centro de Instrução.

§ 1º Se necessário sem prejuízo para o ensino ser-lhes-ão atribuídas outras funções administrativas pelo Comandante.

§ 2º Aos alunos é extensível o estabelecido neste artigo e seu parágrafo 1º, se necessário e sem prejuízo para a instrução.

CAPITULO IV

Disposições gerais

Art. 14 Os detalhes da organização e funcionamento de cada Centro de Instrução serão regidos por uma ‘’Organização Administrativa’’ própria, proposta pelo respectivo Comandante, e aprovada pelo Diretor Geral Naval.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIA

Art. 15 Os Comandantes do Centro de Instrução ora funcionamento, submeterão a aprovação Diretor Geral do Ensino Naval, dentro do prazo de 180 dias, a contar da data da publicação dêste Regulamento a ‘’Organização Administrativa’’ do Centro, sob seus respectivos Comandos.

Art. 16 Durante o prazo fixado no artigo anterior, a fim de não ser prejudicado o andamento normal dos serviços, os Comandantes dos Centro de Instituição baixarão as instruções necessárias à adaptação das disposições contidas neste Regulamento.

Rio de janeiro, em 11 de janeiro de 1950.

Sylvio de Noronha

Almirante de Esquadra

Ministro da Marinha