decreto nº 27.706, de 19 de janeiro de 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro Antenor Mayrink Veiga a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais - classe X - no município de Santanópole, comarca de Grato, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941, e 5.274, de 12 de fevereiro de 1943,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser promulgadas, o cidadão brasileiro Antenor Mayrink Veiga a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais - classe X - em uma área de 9.276ha (nove mil duzentos e setenta e seis hectares), situada no município de Santanópole, comarca de Grato, Estado do Ceará, delimitada por um pentágono irregular tendo o seu primeiro vértice locado no meio da soleira da porta principal da Igreja da vila de Nova Olinda; daí, pela ordem, os lados do pentágono têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 432m (quatrocentos e trinta e dois metros), no rumo 67º30’SE (sessenta e sete graus e trinta minutos sudeste); 24.500m (vinte quatro mil e quinhentos metros), no rumo S (sul); 4.588m (quatro mil quinhentos e oitenta e oito metros), no rumo 73º30’NO (setenta e três graus e trinta minutos noroeste); 18.000m (dezoito mil metros), no rumo N (norte); finalmente 6.700m (seis mil setecentos metros) no rumo 39º45’NE (trinta e nove graus e quarenta e cinco minutos nordeste) fechando o polígono.

Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do mesmo, é conferida nas condições estabelecidas no artigo 8º do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941.

Art. 3º A presente autorização, observada o disposto no artigo 16 do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se o permissionário incidir no que dispõe o artigo 13 do citado decreto-lei.

Art. 4º O título da autorização a que alude o artigo 2º dêste decreto pagará a taxa de Cr$4.638, (quatro mil seiscentos e trinta e oito cruzeiros), na conformidade do artigo 17 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Adroaldo Mesquita da Costa