DECRETO Nº 27.707, DE 19 DE JANEIRO DE 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Antenor Mayrink Veiga a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais - classe x - no município de Sanatanópole, comarca de Crato, Estado de Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941 e 5.247 de 12 de fevereiro de 1943,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser promulgadas, o cidadão brasileiro Antenor Mayrink Veiga a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais - classe X - em uma área de 9.996ha (nove mil novecentos e noventa e seis hectares), situada no município de Sanatanópole, comarca de Crato, Estado do Ceará, delimitada por um polígono de quatro lados tendo um de seus vértices distante 432m (quatrocentos e trinta e dois metros) do meio da soleira da porta principal da Igreja da vila de Nova Olinda, no rumo verdadeiro 67º30’SE (sessenta e sete graus e trinta minutos sudeste). Daí pela ordem, os lados do polígono têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 4.416m (quatro mil quatrocentos e dezesseis metros), no rumo 67º 30’ SE (sessenta e sete graus e trinta minutos sudeste); 24.500 m (vinte e quatro mil e quinhentos metros), no rumo S (sul); 4.483m. (quatro mil quatrocentos e oitenta e três metros), no rumo 65º 30’ NO; finalmente, 24.500 m. (vinte e quatro mi e quinhentos metros) no rumo N (norte) fechando o polígono.
Art. 2º Esta autorização pesquisa, que tem por título êste decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 8º do Decreto-lei nº 3.326, de 7 de maio de 1941.
Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se o permissionário incidir no que dispõe o art. 13 do citado Decreto-lei.
Art. 4º O título a que alude o artigo 2º dêste Decreto pagará a taxa de Cr$4.998,00 (quatro mil novecentos e noventa e oito cruzeiros), na conformidade do art. 17 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa