DECRETO N.º 27.752, DE 31 DE JANEIRO DE 1950.
Autoriza a Companhia Catarinense de Fôrça e Luz, Sociedade Anônima, a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei n.º 2.281, de 5 de junho de 1940, combinados com os artigos 1º e 2º do Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de março de 1940, considerando que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Catarinense de Fôrça e Luz, Sociedade Anônima, a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica na usina do Caveiras, no município de Lajes, Estado de Santa Catarina, mediante:
I - Substituição da turbina hidráulica de 600 C.V. por uma nova de 920 C.V., a fim de trabalhar com o gerador existente de 600 KVA com o gerador existente de 600 KVA.
II - Instalação da turbina de 600 C.V. com um gerador novo de 400 KVA, constituindo um grupo de reserva.
III - Montagem de um transformador de 600 KVA, de 400 V para 11400 V. e da aparelhagem acessória para ser utilizado com o gerador de 600 KVA.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho