DECRETO Nº 27.761, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1950.
Concede permissão à Italcable Servizi Cablografici Radiotelefrafici e Radioelettrici Società Per Azioni para transferir de Fernando de Noronha para Recife a seção de seu cabo telegráfico submarino entre Rio de Janeiro e Fernando de Noronha, com aterramento e estação em Recife, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e atendendo ao que requereu a Italcable Servizi Cablografici Radiotelegrafici e Radioelettrici Società Per Azioni e considerando ao que consta do processo nº 561, de 1950, do Ministério da viação e Obras Públicas, Departamento de Administração,
Decreta:
Artigo 1º - Fica concedida permissão a Italcable Servizi Cablografici Radiotelegrafici e Radioelettrici Società Per Azioni, de acôrdo com a cláusula IV, das que acompanharam o Decreto nº 16.626, de 1 de novembro de 1924, e III do contrato a que se refere o Decreto nº 17.156, de 23 de dezembro de 1925, e o disposto no Decreto nº 21.701, de 3 de agôsto de 1932, para:
a) desviar para Recife o cabo submarino Rio de Janeiro - Fernando de Noronha, aterrando naquela cidade as duas seções Rio de Janeiro - Recife e Recife - Fernando de Noronha, estabelecendo em Recife estação a ser aberta ao público.
b) transferir de Fernando de Noronha para Recife o terminal do seu cabo telegráfico submarino Brasil - São Vicente do Cabo Verde, ao ser lançada essa seção.
Parágrafo 1º - Em Recife passarão, em conseqüência, a aterrar os dois cabos da Italcable, Rio de Janeiro - Recife e Recife - São Vicente do Cabo Verde como também o cabo Recife - Fernando de Noronha de que trata a alínea a.
Parágrafo 2º - Serão transferidas para nova estação de Recife as atuais instalações e aparelhagem da estação de Fernando de Noronha, desnecessárias ao novo sistema de comunicações entre o Rio de Janeiro e Roma, fazendo Italcable em Fernando de Noronha e Recife as necessárias adaptações para o aproveitamento técnico da ligação cabográfica Fernando de Noronha-Recife-Rio de Janeiro estabelecendo na sua estação em Recife um eficiente sistema de chamada que permita a Ilha de Fernando de Noronha solicitar ligação direta com Rio de Janeiro, em caso de emergência.
Parágrafo 3º - A Italcable manterá em perfeito estado a seção de cabo Recife - Fernando de Noronha devendo comunicar ao Govêrno Federal, dentro de 48 horas, qualquer ocorrência que cause ou possa vir a causar interrupção do mesmo, e possuirá em Fernando de Noronha pessoal habilitado para conservação das instalações e aparelhos, ficando obrigada, ainda, ao estabelecimento uma rotina de experimentação periódica nas comunicações Rio - Recife - Fernando de Noronha.
Parágrafo 4º - A Italcable deverá concluir dentro do prazo de dois anos o serviço de aterramento de seu cabo Rio de Janeiro - Recife e Recife - Fernando de Noronha, instalação do painel de ligação direta Rio de Janeiro - Fernando de Noronha e abertura ao público de sua estação em Recife. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por motivos justos e de fôrça maior devidamente justificados, a juízo do Govêrno Federal.
Art. 2º - A Italcable assinará no Ministério da Viação e Obras Públicas, dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser logo considerada nula a presente concessão, têrmo aditivo ao contrato existente com Govêrno Federal para lançamento dos aludidos cabos. êsse têrmo entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno por indenização alguma se por aquêle Instituto fôr denegado registro.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Clovis Pestana