DECRETO Nº 27.763, 8 DE FEVEREIRO DE 1950.

Modifica a redação do art. 61 do Regulamento do Exercício da Indústria Farmacêutica no Brasil, aprovado pelo Decreto nº 20.397, de 14 de janeiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 87, n.º I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 61 do Regulamento do Exercício da Indústria, Farmacêutica no Brasil, aprovado pelo Decreto nº 20.397, de 14 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 61. A especialidade farmacêutica só poderá ser entregue ao consumo, em qualquer parte do território nacional, depois de devidamente licenciada pelo  Serviço de Fiscalização da Medicina, que exigirá a apresentação de modêlos de rótulos e bulas para serem aprovados.

§ 1º Exemplares dos rótulos e bulas impressos serão apresentados ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina antes da exposição à venda do produto, para confronto com os môdelos aprovados, sob pena de apreensão do mesmo e multa para o infrantor.

§ 2º As especialidades farmacêuticas fabricadas no estrangeiro só poderão ser entregues à venda em embalagem original.

§ 3º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina poderá permitir a importação a granel de especialidades farmacêuticas estrangeiras, para serem reembaladas em laboratórios nacionais, quando o laboratório fabricante estrangeiro dispuser de filial no território nacional, devidamente autorizado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1950, 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Clemente Mariani