DECRETO Nº 27.768, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1950.
Restringe a zona de fornecimento da Emprêsa Força e Luz de Goiânia e Ltda. e outorgado a Filogomes Alves de Carvalho concessão para aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d´ água situado no Ribeirão Fazendinha, município de Trindade Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere no artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 164, letra b, do Código de Águas (Decreto no 24.643, de 10 de junho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Fica excluída da zona de Fornecimento da Emprêsa Força e Luz de Goiânia Ltda. o município de Trindade Estado de Goiás.
Art. 2º Respeitando os direitos de terceiro, e outorgada a Filogomes Alves de Carvalho, concessão para o aproveitamento de Energia Hidráulica de uma queda d’água situada em Ribeirão Fazendinha, Município de Trindade Estado de Goiás.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviço de utilidade Pública e para comercio de Energia no município de Trindade.
Art. 3º Caducará o pressente titulo, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes disposições:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja a minuta preparada pelo divisão de Águas, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas, mediante ao arquivamento da certidão comprobatória, a averbação de registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta dias (60 dias da realização do mesmo).
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura; em três vias dentro de um prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:
a) hidrologia da região.
1 - Clima e precipitação pluviométrica.
2 - Bacia hidrográfica - planta área de coeficiente de escoamento.
3 - Descarga Máxima, mínima e media - Curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo a 1 ano de observação, obtidas por medições.
b) Capacidade de aproveitamento.
1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.
2 - Queda bruta e útil. Potência útil.
3 - Necessidade de regulamentação do cursos d’água.
4 - Barragem - Características, método de calculo, natureza do terrenos para as fundações. Volume dágua acumulada. Descarga de regularização.
5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomadas d’águas, canal adutor ou túnel, escadas de peixes - características gerais, cálculos e desenho de detalhes.
c) Condutos forçados.
1) Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.
2 - Chaminé de equilíbrio - calculo do golpe de aríete.
d) Turbinas.
1 - Tipo adotado, velocidade especifica e de disparo, curva de rendimento.
2 - Reguladores e aparelhagem de medidas - características.
3 - Canal de fuga - características e capacidade de vasão.
e) Geradores elétricos.
1 - Tipo, tesão nominal, freqüêcia, potencia, curvas de rendimento.
2 - Dispositivos de regulação da tensão.
3 - Curvas características.
4 - Constantes elétricas e mecânicas.
f) Sistema de transmissão.
1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curvas de rendimento, dispositivo de regulação da tensão, curvas características e constantes.
2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subtrações transformadoras elevadora rebaixadora.
3 - Linha de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposições de condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico . Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores, correspondente a essas temperaturas. Dispositivo de proteção - fio - terra, pára - raios, anéis, chifres de tubos de proteção, reles.
g) Sistema de distribuição.
1 - Linha de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.
2 - Subestação de distribuição - características dos transformadorese da aparelhagem complementar.
3 - Linhas primarias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão a perda admissível.
4 - Transformadores de distribuição - caracteristicas gerais, espaçamento.
5 - Linhas secundarias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h) - Planta e corte dos edificios da casa de fôrça, das subastações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.
i) - Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundarias, com as suas características gerais.
j) Especifições do equipamento elétrico utilizado.
k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do cursos d’águas que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º O capital remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função da sua industria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As atuais tabelas de preços de energia fornecidas pelos concessionários serão integralmente mantidas até que, mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar pela primeiro período de tarifas, de acôrdo com o disposto no artigo 180 do Código de Águas.
Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital ao que se refere o art.4o será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou importa por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem, em função exclusiva e permanente da produção transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Goiás, em conformidade com o estipulados arts 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base de curto histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art.7º.
§ 1º A concessionárias poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vieram a ser estipuladas desde que faça a prova de que o Estado de Goiás não se opõe à utilização dos bens e objetivos da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar, o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 9º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 10. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1950; 129o da Independência e 62o da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho