DECRETO Nº 27.773, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1950.

Autoriza a Emprêsa Águas Embu Limitada, a lavrar água mineral no município de Itapecerica, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Águas Embu Limitada a lavrar água mineral em terrenos situados no lugar denominado Fonte dos Jesuítas no distrito de Embu, município de Itapecerica, Estado de São Paulo, numa área de oito hectares, oitenta e três ares e cinqüenta centiares (8,8350 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice no ponto em que a estrada que parte do quilômetro vinte e sete (Km 27) da rodovia Itapecerica - São Paulo se bifurca para Cotia ou Moinho Velho e Carapicuíba ou Morro do Vento, e os lados divergentes do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e oitenta e cinco metros (285m), oeste (W); trezentos e dez metros (310m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho