DECRETO Nº 27.776, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Thomaz Marinho de Albuquerque Andrade a lavrar calcário, no Município de Tomazina, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o candidato brasileiro Thomaz Marinho de Albuquerque Andrade a lavrar calcário numa área total de duzentos hectares setenta e quatro ares e cinqüenta e seis centiares (200,7456 ha) resultante de duas (2) outras parciais contíguas de cento e onze hectares dezesseis ares e onze centiares (111.1611 ha) e oitenta e nove hectares cinqüenta e oito ares e quarenta e cinco centiares (89,5845 ha), situada na fazenda de Barra Mansa, distrito e município de Tomazina, Estado do Paraná, delimitada por uma linha poligonal que tem vértice, na confluência dos Ribeirões Barra Mansa e Uru, e os lados a partir dêste vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e duzentos e dez metros (1.210m), quarenta oito graus e trinta minutos sudeste (48º 30’ SE); quinhentos metros (500m), oitenta e dois graus nordeste (82º NE); quinhentos e setenta metros (570m), quarenta e nove graus e trinta minutos nordeste (49º 30’ NE); cento e setenta e cinco metros (175m), quinze graus nordeste (15º NE); setecentos e dez metros (710m), trinta graus e trinta minutos nordeste (30º 30’ NE); oitocentos e cinqüenta metros (850m), quatorze graus nordeste (14º NE); oitocentos e sessenta metros (860m), sessenta e dois graus nordeste (62º NE); quinhentos metros (500m), setenta e cinco graus nordeste (75º NE); trezentos metros (300m), oitenta graus sudeste (80º SE); duzentos metros (200m), sete graus e quarenta e cinco minutos nordeste (7º 45’ NE); mil quinhentos e cinqüenta metros (1.550m), setenta e seis graus e trinta minutos nordeste (76º 30’ NW); quatrocentos e vinte metros (420m), cinqüenta graus sudoeste (50º SW); seiscentos e quarenta metros (640m) oeste (W); trezentos e setenta metros (370m), quatorze graus sudoeste (14º SW); quatrocentos e dez metros (410m), setenta e cinco graus sudoeste (75º SW); cento e cinqüenta metros (150m), sessenta e um graus sudoeste (61º SW); cento e oitenta e cinco metros (185m), vinte e cinco graus sudeste (25º SE); novecentos e vinte metros (920m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE); setenta e quatro metros (74m), sessenta e três graus nordeste (63º NE); novecentos e dez metros (910m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE); cento e oitenta metros (180m), cinqüenta e oito graus sudeste (58º SE); duzentos metros (200m), trinta e um graus sudoeste (31º SW); novecentos e quarenta metros (940 ), cinqüenta e um graus sudoeste (51º SW); setecentos e setenta metros (770m), zero graus e trinta minutos sudeste (0º 30’ SE); mil cento e trinta metros (1.130m), trinta e seis graus sudoeste (36º SW); mil e quinhentos metros (1.500m), setenta e um graus e quinze minutos sudoeste (71º 15’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil e vinte cruzeiros (Cr$4.020,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1950; 129º da independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho