DECRETO Nº 27.783, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Moisés de Miranda Cuadrado a lavrar água mineral no município de Reginópolis, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Moisés de Miranda Cuadrado a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de Reginópolis, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares nove ares e quinze centiares (9,0915 há.) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na barra do córrego Corredeira do Batalha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e três metros (93 m), trinta e cinco graus e trinta minutos sudeste (35º 30’ SE); cinquenta e quatro metros (54 m), setenta e seis graus e trinta minutos sudeste (76º 30’ SE); cinquenta e um metros (51 m.), trinta e nove graus sudeste (39º SE); sessenta e oito metros.(68 m.), quarenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (44º 30’ SE); quarenta e dois metros (42 m.), zero grau e trinta minutos sudoeste (0º 30’ SW); cento e dois metros e cinquenta centímetros (102,50 m), sessenta e seis graus sudeste (66º SE); cento e quatro metros (104 m.), setenta e quatro graus sudeste (74º SE) oitenta e quatro metros (94 m), dois graus sudoeste (2º SW); cento e vinte e nove metros e cinquenta centímetros (129,50 m), oitenta e nove graus noroeste (89º NW); duzentos e trinta e quatro metros (234 m), oeste (W); oitenta e seis metros (86 m), dois graus e trinta minutos noroeste (2º 30’ NW); setenta e seis metros (76), norte (N); sessenta e seis metros (66 m); dezessete graus nordeste (17º NE); sessenta e seis metros (66 m); três graus e trinta minutos nordeste (3º 30’ NE); cinquenta e oito metros (58 m), sessenta e sete graus noroeste (67º NW); setenta e três metros (73 m), trinta e oito graus e trinta minutos nordeste (38º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 8 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário ficará responsável pela indenização de que fala o artigo 21 § 1º do Código de Minas, ao sucessor do pesquisador, quando legalmente habilitado.
Art. 3º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, as tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas
Art. 4º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 5º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 6º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 7º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de fevereiro de 1950, 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho