decreto nº 27.822, de 24 de FEVEREIRO de 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Olavo Brignol a lavrar calcário no município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Olavo Brignol a lavra calcário e associados em terrenos situados no lugar denominado Chácara do Brignol, no distrito e município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de nove hectares, doze ares e quarenta e oito centiares (9,1248 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e dezessete metros e setenta centímetros (117,70m) no rumo magnético sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º 30’ NE) do centro do boeiro existente na estrada que vai de Bagé a Olhos-D’água, em frente da chácara mencionada e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e cinqüenta e seis metros (156m), vinte e oito graus e quinze minutos sudeste (28º 15’ SE); trezentos e sete metros e noventa centímetros (307,90m), cinqüenta e cinco graus e dezessete minutos sudoeste (55º 17’ SW); cento e oitenta e três metros e vinte centímetros (183,20m), setenta e sete graus e quarenta e dois minutos sudoeste (77º 42’ SW); o quarto lado é o alinhamento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro lado, com rumo trinta e três graus e vinte e três minutos noroeste (33º 23’ NW) magnético, alcança a margem mais próxima da rodovia supra mencionada; o último lado é a referida margem no trecho compreendido entre a extremidade do quarto lado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho