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DECRETO Nº 27.836, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1950.

Aprova e manda executar o Regulamento para os Distritos Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.181, de 19 de novembro de 1945, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para os Distritos Navais, que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra Sylvio de Noronha, Ministro de Estado da Marinha.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Sylvio de Noronha

REGULAMENTO PARA OS DISTRITOS NAVAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.836, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1950.

CAPÍTULO I

DOS FINS

Art. 1º - Os Distritos Navais são órgãos da Administração Naval, subordinados ao Estado Maior da Armada, destinados a superintender tôdas as atividades da Marinha, na zona da sua jurisdição.

Art. 2º Os Comandos dos Distritos Navais têm autoridade integral sôbre as fôrças, navios, corpos, estabelecimentos e repartições que lhes estão subordinados, sòmente a autoridade militar, como delegados do Estado Maior da Armada, sôbre aquêles que estão técnica ou administrativamente subordinados às Diretorias ou Comandos.

Parágrafo único - No Distrito em que tiver sede Diretoria, ou Comando, com autoridade técnica sôbre navio, corpo, estabelecimento ou repartição, a essa Diretoria ou Comando, cabe a direção integral do serviço, sem interferência do Comando do Distrito Naval.

CAPÍTULO II

A - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - Para a execução das atividades a seu cargo, os Comandos dos Distritos Navais têm um Estado Maior, serviços e Fôrças.

Art. 4º - O Estado Maior do Comando do Distrito compreende a duas Seções:

1a Seção - Organização (Organização e Logística).

2a Seção - Operações (Operações e Informações).

§ 1º - Sempre que houver conveniência as Seções serão desdobradas, da seguinte forma:

1a Seção - Organização.

2a Seção - Informações.

3a Seção - Operações.

4a Seção - Logística.

§ 2º - A Seções de Estado Maior serão divididas em Subseções na forma a ser estabelecida pelo Regimento Interno.

Art. 5º - Os Serviços, a que se refere o art. 3º, são os seguintes:

a) Pessoal e Ensino;

b) Material;

c) Intendência;

d) Fazenda;

e) Saúde.

Parágrafo único - Nos Distritos Navais em que houver conveniência serão criados outros Serviços que constituirão novas divisões ou serão atribuídos a uma das já existentes.

Art. 6º - Cada Serviço constituirá uma Divisão do Distrito Naval com as respectivas Sub-Divisões, conforme ficar estabelecido no Regimento Interno.

Art. 7º - Haverá um Chefe Geral dos Serviços, subordinado diretamente ao Comandante do Distrito Naval, que superintenderá os trabalhos das Divisões.

B - Das atribuições

I - Do Comandante do Distrito

Art. 8º - Ao Comandante do Distrito Naval, na zona sob sua jurisdição, compete:

a) planejar tôdas as operações navais pertinentes à defesa do Distrito;

b) exercer atividade militar sôbre tôda as atividades navais;

c) exercer autoridade técnica, ou administrativa sôbre as atividades navais, que, para êsse fim, lhe estiverem subordinadas;

d) agir como Delegado do Chefe do Estado Maior da Armada na zona sob sua jurisdição, mantendo o mais intimo contato com essa Auditoria;

e) manter intima ligação com as Diretorias, a fim de assegurar, dentro da unidade de orientação indispensável, o máximo de eficiência ao serviço naval;

f) cooperar com os Comandos de Fôrças Navais, independentes, para o bom desempenho das missões de que estiverem incumbidos;

g) propôr aos órgãos técnicos as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento, e à melhor eficiência dos serviços;

h) promover entendimentos com as autoridades locais, civis e militares, em estreita colaboração, no preparo dos planos estratégicos;

i) manter em dia o conhecimento exato das possibilidades logísticas, e elaborar planos, tendo em vista a necessidade de apôio a Fôrças Navais em operações;

j) representar o Ministério da Marinha junto às autoridades locais;

l) orientar as atividades de seu Estado Maior, exercendo sôbre êle o máximo de fiscalização;

m) exercer ação fiscalizadora sôbre tôdas as atividades navais;

n) entende-se, diretamente, com os Diretores Gerais, nos assuntos específicos de cada Diretoria;

o) entender-se diretamente, com o Ministro da Marinha, nos assuntos que não forem específicos das Diretorias e nem do Estado Maior da Armada.

II - Chefe do Estado Maior do Distrito.

Art. 9º - Ao Chefe do Estado Maior do Distrito, compete:

a) assistir o Comandante do Distrito no exercício das suas funções;

b) submeter ao Comandante do Distrito os resultados dos estudo feitos nas Seções do Estado Maior;

c) dirigir as atividades do Estado Maior, de acôrdo com as ordens que receber do Comandante do Distrito;

d) coordenar as atividades das Seções de acôrdo com as atribuições de cada uma e as ordens do Comandante do Distrito.

III - Do Chefe Geral dos Serviços.

Art. 10. Aos Chefe Geral dos Serviços, compete:

a) assistir o Comandante do Distrito no exercício das suas funções, submetendo à sua apreciação a execução dos trabalhos relativos aos assuntos que estão afetos às Divisões;

b) coordenar as atividades das Divisões de acôrdo com as atreibuições que lhe cabem e as ordens do Comandante do Distrito, enviando esforços no sentido de assegurar a melhor corrdenação nos trabalhos.

IV - Das Seções.

Art. 11. Aos Chefe da Seção Compete:

A) 1ª Seção – Organização (Organização e Logística).

I - Estudos da Organização, adestramento e mobilisação das Fôrças do Distrito; estudos referentes à organização pessoal; estudos referentes ao material em geral, armamento, máquinas, etc., existentes no Distrito; ligação com a Seção correspondente da Região Militar e da Zona Aérea.

II - Estudos logísticos referentes às atividades do Distrito, orientando os serviços do provimento do pessoal e do material, suprimentos, armazenamento, transporte e estatística; ligação com as Seções correspondente da Região Militar e da Zona Aérea.

B) 2a Seção - Operações (Operações e Informações).

I - Estudo do emprego das Fôrças que operam no Distrito, formulação dos planos respectivos, expedição das ordens decorrentes, controle da sua execução, tudo de acôrdo com as diretrizes do Estado Maior da Armada, ligação com as Seções correspondentes da Região Militar e da Zona Aérea.

II - Organização, direção e orientação dos serviços de informação e comunicações navais do Distrito; ligação com as Seções correspondentes da Região Militar e da Zona Aérea.

V - Dos Serviços:

Art. 12. Ao Chefe da Divisão, compete:

a) dirigir os serviços de sua divisão, de acôrdo com as instruções e regulamentos em vigor, e as ordens que receber;

b) proceder ao estudo e execução dos trabalhos relativos aos assuntos que lhe estão afetos.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 13. Para a execução de seus serviços, cada Distrito Naval, tem o seguinte pessoal:

a) Oficial General da ativa, do Corpo da Armada, Comandante;

b) oficial superior da ativa, do Corpo da Armada, Chefe do Estado-Maior;

c) oficial superior da ativa, Corpo da Armada, Chefe Geral dos Serviços;

d) oficiais superiores, da ativa, Corpo da Armada, Chefes das Seções do Estado-Maior;

e) oficiais superiores, da ativa, Corpo da Armada, Chefes das Seções de Pessoal e de Material;

f) oficial superior, da ativa, do Corpo de Indendêntes Navais, Chefe da Divisão de Intendência;

g) oficial superior, Médico, da ativa, do Corpo de Saúde da Armada, Chefe da Divisão de Saúde;

h) oficial superior, Contador-Naval, da ativa, Chefe da Seção de Fazenda;

i) oficial superior, da ativa, do Corpo da Armada, Assistente;

j) tantos Capitães-Tenentes, da ativa, quantos forem necessários ao serviço;

l) tanto oficiais subalternos quantos forem necessários ao serviços;

m) tantos auxiliares do C.P.S.A. quantos forem necessários aos serviços;

n) tantos funcionários civis quantos forem necessários aos serviços, e conforme fôr fixado nas respectivas lotações e tabela numéricas.

Art. 14. Os postos dos oficiais e as graduações do pessoal do C.P.S.A. serão fixados nas lotações aprovadas pelo Ministro da Marinha.

Art. 15. As nomeações e designações do pessoal para servir nos Distritos Navais processar-se-ão de acôrdo com as normas estabelecidas pela legislação em vigor.

Art. 16 Os deveres e atribuições do pessoal serão especificados no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A subordinação de Fôrças, Corpos, Navios, Estabelecimentos e Repartições, aos Comandantes dos Distritos Navais, será a determinada pelo Ministro da Marinha em Aviso mediante proposta do Estado Maior da Armada.

Art. 18. O serviço interno de cada Distrito será regulado por um Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Marinha.

Art. 19. A zona do território nacional sob a jurisdição de cada Distrito Naval, é especificada em lei.

Art. 20. As funções de Chefe Geral dos Serviços serão, em tempo de paz, exercido pelo mais antigo dos Chefes das Divisões, ou pelo oficial mais antigo do Estado Maior, a critério do Comandante do Distrito.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 21. Os Comandantes de Distritos Navais submeterão ao Ministro da Marinha, via Estado-Maior da Armada, dentro de 120 dias a contar da publicação do decreto que aprova êste Regulamento, um projeto de Regimento Interno.

Art. 22. Enquanto não entrar em vigor o Regimento Interno a que se refere o artigo anterior, os Comandantes de Distritos Navais baixarão instruções especiais a fim de não prejudicar o andamento do serviço e adaptar os Distritos Navais às disposições dêste Regulamento.

Rio de Janeiro, 28 de Fevereiro de 1950.

Sylvio de Noronha

ALMIRANTE de ESQUADRA, MINISTRO da MARINHA.