DECRETO N. 27.848 – DE 2 DE MARÇO DE 1950
Regulamenta o exercício de magistério nos cursos de formação e aperfeiçoamento do ensino comercial.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 60 do Decreto-lei número 6.141, de 28 de dezembro de 1943,
decreta:
Art. 1º Fica mantido na Diretoria do Ensino Comercial (D.E.C.) o registro de professores, destinado à, prévia inscrição dos candidatos ao exercício regular do magistério nos cursos comerciais de 1º e 2º ciclo e nos de aperfeiçoamento.
Art. 2º O registro de professôres do ensino comercial será de duas categorias: definitivo e provisório.
Art. 3º O registro definitivo nos cursos comerciais será concedido ao professor que instruir a respectiva petição com os seguintes documentos.
1) – a) diploma, registrado no Ministério da Educação e Saúde, de conclusão de curso técnico de ensino comercial ou de curso superior, no qual tenha estudado a disciplina que pretende lecionar, e prova de habilitação em concurso de provas prestado perante comissão examinadora designada pelo Diretor do Ensino Comercial, do Ministério da Educação e Saúde, ou em curso de aperfeiçoamento adequado, expedida por estabelecimento de ensino comercial equiparado ou reconhecido;
b) ou diploma de licenciado, expedido pela Faculdade Nacional de Filosofia ou estabelecimento congênere equiparado ou reconhecido, ou prova de exercício regular de magistério em curso dessas instituições, por um ano pelo menos, na disciplina que pretende lecionar;
c) ou prova de habilitação na disciplina ou disciplinas em que pretende registro, obtida em concurso de provas, ou de provas e títulos, realizado em estabelecimento de ensino comercial oficial ou equiparado;
d) ou prova de inscrição provisória na Diretoria do Ensino Comercial, como professor da disciplina, e de exercício regular do magistério, eficiente e sem nota de desabono, em estabelecimento de ensino comercial, equiparado ou reconhecido; por prazo mínimo de quatro anos.
2) – atestado de sanidade física e mental, expedido por serviço médico oficial;
3) – prova de quitação com o serviço militar;
4) – prova de idade mínima de vinte e um anos;
5) – prova de idoneidade moral;
6) – prova de identidade;
7) – fôlha corrida.
§ 1º O documento a que se refere a parte final da alínea “d” do item 1 dêste artigo, será uma certidão de ata lavrada por comissão verificadora, organizada, a pedido do interessado, em cada estabelecimento de ensino comercial equiparado ou reconhecido, pelo respectivo diretor, que designará o seu presidente e demais membros, escolhendo-os dentre os professôres indicados pelo inspetor federal; essa comissão verificará os diários de classe e os trabalhos escolares e assistirá a uma aula do professor sôbre matéria do programa, que será escolhida mediante sorteio realizado no momento.
§ 2º Os professôres efetivos de escolas técnicas de comércio reconhecidas, investidos de acôrdo com a legislação anterior, e que ainda não tenham sido registrados, serão inscritos “ex-officio” no registro definitivo dos cursos comerciais técnicos e de aperfeiçoamento, para o que os estabelecimentos remeterão à D.E.C., por intermédio do respectivo inspetor, cópia aos têrmos de posse dêsses professôres, com informações sôbre sua filiação, naturalidade, nacionalidade, data do nascimento, diplomas e quaisquer outros títulos que possuirem, a discriminação das disciplinas e o período em que as lecionaram.
§ 3º Serão também inscritos “ex-officio” ao registro definitivo dos cursos comerciais técnicos e de aperfeiçoamento, nas disciplinas que tenham lecionado durante três ou mais anos, até esta data, os professôres inscritos no registro provisório e os de que trata o § 1º do Art. 5º dêste Decreto, desde que satisfeitas as exigências constantes dos parágrafos dêsse artigo.
Art. 4º O registro provisório no curso comercial básico sòmente será concedido, a juízo da administração e enquanto não houver professôres com registro definitivo em número satisfatório às necessidades do ensino, ao professor que instruir a respectiva petição com os documentos constantes dos itens 2 a 7 do artigo anterior, e a ela juntar;
1) – diploma de conclusão de curso tecnico de ensino comercial; ou diploma de conclusão de curso superior; ou certificado de conclusão de curso secundário completo; ou diploma de professor primário ou habilitado em curso de especialização expedido por escolas normais ou por institutos de educação oficiais; ou certidão comprobatória de habilitação obtida em seminários nacionais ou estrangeiros de reconhecida idoneidade; ou prova, de habilitação em concurso de provas prestado perante comissão examinadora designada pelo Diretor do Ensino Comercial; ou ainda certidão de aprovação em instituição oficial de ensino secundário ou superior do país ou do estrangeiro, nas disciplinas em que pretende registro.
2) – prova de exercício regular no magistério, pelo menos durante dois anos atestando eficiência e exemplar conduta.
Art. 5º O registro provisório nos cursos comerciais técnicos e de aperfeiçoamento sòmente será concedido, a juízo da administração e enquanto não houver professôres com registro definitivo em número que satisfaça às necessidades do ensino, ao professor que instruir a respectiva petição com os documentos constantes dos itens 2 a 7 do art. 3º, e a ela juntar;
1) – diploma registrado no Ministério da Educação e Saúde, de conclusão de curso técnico de ensino comercial ou de curso superior, no qual tenha estudado a disciplina que pretende lecionar; ou prova de habilitação em concurso de provas prestado perante comissão examinadora designada pelo Diretor do Ensino Comercial.
2) – prova de exercício regular no magistério, pelo menos durante dois anos, com atestado de eficiência e exemplar conduta.
§ 1º – Os professôres substitutos e interinos de escolas técnicas de comércio reconhecidas, investidos de acôrdo com a legislação anterior e que contem pelo menos dois anos de exercício regular, eficiente e sem nota de desabono, serão inscritos “ex-officio” no registro provisório dos cursos comerciais técnicos e de aperfeiçoamento.
§ 2º – Para êsse efeito, os estabelecimentos remeterão à D.E.C., por intermédio do inspetor, cópia dos têrmos de posse dos professôres substitutos e interinos, com informações sôbre sua filiação, naturalidade, nacionalidade, diploma e quaisquer outros títulos que possuirem discriminação das disciplinas e o período em que as lecionaram, e bem assim observações relativas à sua eficiência e conduta subscritas, pelo diretor e pelo inspetor federal.
Art. 6º O documento a que se refere o item 2 dos artigos 4º e 5º será um atestado do estágio feito pelo professor expedido por diretor de estabelecimento de ensino comercial equiparado ou reconhecido, e devidamente autenticado pelo professor da cadeira e visado pelo inspetor federal.
Art. 7º Fica instituída para efeito do estágio de que trata o artigo anterior, a categoria de professor estagiário dos cursos comerciais, que será o suplente do professor responsável pela cadeira.
Art. 8º Os estabelecimentos de ensino comercial, ao admitirem professôres estagiários, devem exigir-lhes a apresentação de um dos documentos constantes do item 1 do art. 4º ou do art. 5º dêste decreto, conforme o caso e de prova de sanidade física e mental, de idoneidade moral de identidade e de quitação com o serviço militar, sem o que nenhum valor terá o estágio.
Art. 9º Para validade do estágio, os estabelecimentos de ensino comercial comunicarão à D.E.C. a admissão de cada estagiário, seus títulos e documentos.
Art. 10. O professor de curso comercial é responsável pela execução do programa da disciplina a seu cargo, cabendo-lhe orientar o ensino e dar as diretrizes do plano de trabalho dos estagiários, quando os houver.
Art. 11. Nas classes lecionadas por estagiários, as provas parciais serão dadas e julgadas em conjunto pelo regente da cadeira e pelo estagiário.
Art. 12. Trimestralmente o professor dará, por escrito, a sua opinião a respeito das atividades do estagiário, e dêsse documento será enviada à D.E.C. cópia autêntica, ficando o original arquivado na escola.
Art. 13. A D.E.C. organizará um fichário de professôres estagiários, paralelo ao fichário de professôres reditrados.
Art. 14. A D.E.C. fiscalizará a atividade dos estagiários, determinando aos inspetores que assistam às aulas e sôbre as mesmas emitam opinião, fazendo-as constar dos têrmos de visita.
Art. 15. Cada estagiário só poderá ser suplente de um professor, não poderá substituí-lo em classes de que o professor tenha sido afastado por exigência da direção do estabelecimento; nem deverá ter a seu cargo mais de duas turmas.
Parágrafo único – A atribuição de turmas a estagiário, em cada ano letivo, só se fará depois de atendidos os professôres das disciplinas, com exercício no estabelecimento.
Art. 16. Não é permitido o estágio simultâneo em mais de uma escola nem em mais de quatro disciplinas, respeitado sempre o critério de disciplinas afins. Não será, igualmente concedido registro em maior número de disciplinas.
Art. 17. Para as efeitos de registro, Geografia Geral e Geografia do Brasil serão consideradas uma só disciplina e, assim também, História Geral e História do Brasil.
Art. 18. Sòmente brasileiros natos poderão lecionar Português, Geografia do Brasil e História do Brasil, sendo, todavia, permitido a professôres nascidos em Portugal, desde que naturalizados brasileiros, o registro para o ensino da língua portuguesa.
Art. 19. Os certificados de registro provisório serão expedidos com a nota de validade por cinco anos e exclusivamente para localidade ou região na qual façam menção, ressalvado o direito de transferência para outra localidade ou região, após substituição do certificado.
Art. 20. A D.E.C. providenciará para que cesse a atividade do professor estagiário, sempre que êste, provadamente, não esteja à altura da função, ou complete três anos de exercício sem que haja providenciado a satisfação das exigências legais para obtenção do registro de professor.
Art. 21. O Diretor do Esnsino Comercial suspenderá os efeitos do registro temporàriamente, ao professor desidioso e relapso no cumprimento do dever, podendo também cassar-lhe o registro provisório, ou propor a cassação de seu registro definitivo ao Ministro da Educação e Saúde.
§ 1º A aplicação de suspensão dos efeitos do registro, ou de sua cassação temporária ou definitiva, será feita tendo-se em vista a reincidência das faltas e a gravidade da infração, apuradas sempre em processo regular de inquérito, para o que se constituirá uma comissão de três professores, escolhidos pelo inspetor federal e designados pelo diretor do estabelecimento.
§ 2º Em qualquer caso, caberá recurso ao Ministro da Educação e Saúde, dentro de noventa dias, a contar da data da publicação, no Diário Oficial, do ato que imponha a penalidade, recurso êsse que não terá efeito suspensivo.
Art. 22. Caracteriza-se a desídia, ou falta de cumprimento do dever, por parte do professor: a) por incapacidade manifesta e reiterada de executar o programa da cadeira; b) por uso de meios violentos, no trato com os alunos; c) por não comparecimento, sem que se faça substituir por quem de direito, ou sem relevante motivo às aulas, aos trabalhos escolares ou atos de exames; d) por desrespeito às determinações legais e regulamentares.
Art. 23. Os professores registrados na Diretoria do Ensino Secundário poderão obter, na mesma disciplina, idêntico registo na Diretoria do Ensino Comercial, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e mediante petição da qual constem as informações relativas à filiação, naturalidade, nacionalidade, data do nascimento, diplomas e outros títulos, e as demais referentes aquele registo.
Art. 24. O registo far-se-á mediante o pagamento da taxa de Cr$.. 30,00 (trinta cruzeiros) por disciplina, salvo o dos licenciados por faculdade de filosofia, oficial ou reconhecida, o dos professores já registrados na mesma disciplina na Diretoria da Ensino Secundário, e o registo “ex-officio”.
Parágrafo único. Os professores registados “ex-officio” terão direito a um certificado, mediante o pagamento da taxa de que trata êste artigo e a juntada à sua petição de duas fotografias do tamanho de 3 x 4.
Art. 25. O Diretor do Ensino Comercial expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.
Art. 26. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de março de 1950, 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra.
Clemente Mariani.