DECRETO Nº 27.852, DE 6 DE MARÇO DE 1950.

Aprova o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica, para execução dos Decretos-leis números 9.888 e 9.889, de 16 de setembro de 1946.

Art. 2º O aludido regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Armando Trompwsky

REGULAMENTO DA ESCOLA DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA

CAPÍTULO I

MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º A Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica - (ECEMAR) é um instituto de ensino superior, diretamente subordinado ao Estado-Maior da Aeronáutica, destinado a preparar oficias da Fôrça Aérea Brasileira para o exercício de funções de Estado-Maior, de Comando de Unidade e de Grandes Unidades e de Direção de Serviço.

Art. 2º Compete à ECEMAR ministrar aos oficiais, dentro da doutrina do Estado-Maior da Aeronáutica, os conhecimentos básicos relativos a:

a. conduta geral da guerra;

b. comando e emprêgo da Fôrça Aérea;

c. Técnica de Estado-Maior;

d. organização das Fôrças Armadas;

e. problemas nacionais;

f. assuntos de cultura geral.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 3º ECEMAR compreende:

a. Comandante, com seu assistente e ajudante de ordens;

b. Departamento de Ensino;

c. Departamento de Administração;

d. Conselho de Ensino.

Art. 4º O Departamento de Ensino, diretamente subordinado ao Comando da ECEMAR, compreende:

a. Chefia;

b. Secretaria do Ensino;

c. Seção de Serviços Escolares;

d. Seção de Fôrças Navais;

e. Seção de Fôrças Terrestres;

f. Curso de Estado-Maior, constituído de:

1. Chefia;

2. Divisão de Comando de Administração;

3. Divisão de Pessoal;

4. Divisão de Informações;

5. Divisão de Operações;

6. Divisão de Logística;

g. Curso Superior de Comando, constituído de:

1. Chefia;

2. Divisão de Comando, Estado-Maior e Administração;

3. Divisão de Operações Aéreas;

4. Divisão de Operações Aérea de Cooperação;

5. Divisão de Problemas Militares;

h. Curso de Direção de Serviços, constituído de:

1. Chefia;

2. Divisão de Serviço de Intendência;

3. Divisão de Serviço de Saúde;

4. Divisão de Serviço Técnicos.

Art. 5º O Departamento de Administração, diretamente subordinado ao Comandante da ECEMAR, compreende:

a. Chefia;

b. Fiscalização Administrativa, à qual se subordinam:

1. Formação de Intendência, constituída de:

(a) Tesouraria;

(b) Almoxarifado;

(c) aprovisionamento.

2. Serviços Gerais;

3. Serviços de Transporte;

c. Ajudância, à qual se subordinam:

1. Pôsto Médico;

2. Contigente.

Art. 6º O Conselho do Ensino, órgão consultivo, do Comandante da Escola, é constituído do Chefe do Departamento de Ensino, do Chefe Curso Superior de Comando, do Chefe do Curso de Estado-Maior, do Chefe do Curso de Direção de Serviços e de três instrutores, designados anualmente pelo Comandante.

CAPÍTULO III

ENSINO

Art. 7º Os cursos da ACEMAR são os seguintes:

a. Curso de Estado-Maior (CEM) - destinado a preparar oficiais para o comando de Unidades; para as funções de chefe e de adjunto de seção do estado-maior de Grandes Unidades ou de Comandos Territoriais; e para as funções de adjunto de seção do Estado-Maior da Aeronáutica;

b. Curso Superior de Comando (CSC) - destinado a prepara oficiais para a Chefia de estado-maior e para o comando de grandes Unidades ou de Comandos Territoriais; e para a chefia de seção do Estado-Maior da Aeronáutica;

c. Curso de Direção de Serviços (CDS) - destinado a preparar oficiais para Chefia de Serviços de Grandes Unidades ou de Comandos Territoriais; para trabalhos de sua especialidade no estado-maior de Grandes Unidades ou de Comandos Territoriais; e no Estado-Maior da Aeronáutica; e para a Direção de Serviços da Fôrça Aérea Brasileira.

Art. 8º O ensino será orientado objetivamente, no sentido de desenvolver nos oficiais-alunos a capacidade de aplicar à solução dos problemas militares em método são de raciocínio, permitindo-lhes, ao mesmo tempo, ampliar os conhecimentos profissionais. Visará, ainda, cria-lhes o hábito do estudo constante para se manterem a par da evolução da Fôrça Aérea e dos problemas do interêsse da Aeronáutica.

Art. 9º A instrução no Curso de Estado-Maior deverá ser orientada no sentido de:

a. Ministrar conhecimentos básicos sôbre organização e emprêgo das Fôrças Armadas, de maneira a preparar os oficiais-alunos, para instrução subseqüente;

b. estudar os problemas atinentes ao comando de Unidades, sob o ponto de vista de chefia, administração, instrução e emprêgo tático;

c. ensinar a organização e técnica do serviço de estado-maior de Grandes Unidades, salientado o trabalho conjunto das diferentes seções;

d. ministrar conhecimentos sôbre o trabalho do Estado-Maior nos Comandos Territoriais;

e. ministrar conhecimentos sôbre os problemas básicos do Estado-Maior da Aeronáutica;

f. ministrar conhecimentos sôbre assuntos de cultura geral correspondentes aos objetivos e nível do Curso.

Art. 10. A instrução no Curso Superior de Comando deverá ser orientada no sentido de:

a. ministrar conhecimentos sôbre o trabalho do Chefe de Estado-Maior de Grandes Unidades e de Comandos Territoriais;

b. estudar os problemas atinentes ao comando de Grandes Unidades, sob o ponto de vista de chefia, administração, instrução e emprêgo tático e estratégico;

c. ministrar conhecimentos sôbre os problemas peculiares aos Comandos Territoriais;

d. estudar a solução de problemas de Alto Comando da Aeronáutica, na paz e na guerra;

e. ministrar conhecimentos sôbre assuntos de cultura geral correspondente aos objetivos e nível do Curso;

Art. 11. - A instrução no Curso de Direção de Serviços deverá ser orientada no sentido de:

a. ministrar conhecimentos básicos sôbre organização e emprêgo das Fôrças Armadas, de maneira a preparar os oficiais-alunos para a instrução subsequente;

b. ministrar conhecimentos básicos sôbre organização e técnica do Serviço Estado-Maior de Grandes Unidades e de Comandos Territoriais;

c. ensinar a técnica de trabalho dos oficiais de serviços no Estado-Maior de Grandes Unidades e de Comandos Territoriais;

d. estudar os problemas pertinentes à chefia de Serviços Estado-Maior de Grandes Unidades e de Comandos Territoriais;

e. ministrar conhecimentos sôbre o trabalho dos oficiais de serviços no Estado-Maior da Aeronáutica;

f. estudar os problemas atinentes à Direção dos Serviços de Fôrça Aérea Brasileira;

g. ministrar conhecimentos sôbre assuntos de cultura geral correspondentes aos objetivos e nível do Curso.

Parágrafo único. Os conhecimentos peculiares a cada quadro dos serviços deverão ser ministrados, exclusivamente, aos oficiais-alunos a êle pertencentes.

Art. 12. No ensino dos Cursos, deve-se também encarar o emprêgo de materiais modernos e de novos tipos de Unidade, embora ainda inexistentes na organização militar vigente.

Art. 13. O Curso de Estado-Maior destina-se a capitães e, eventualmente, a majores do quadro de oficiais aviadores e do quadro de oficiais auxiliares, executando-se os da categoria de engenheiro. O Curso Superior de Comando destina-se a tenentes-coronéis do quadro de oficiais aviadores, executando-se os da categoria de engenheiro. O Curso de Serviços destina-se a majores e tenentes-coronéis dos quadros de serviços da Aeronáutica.

Art. 14. Os Cursos da Ecemar compreenderão tantos períodos de instrução quantos forem necessários para atingir seus objetivos.

Parágrafo único. Os períodos de instrução corresponderão normalmente, a um ano letivo.

Art. 15. O Estado-Maior da Aeronáutica, dentro do estabelecido nos Arts. 8º e 14º inclusive e levando em conta tanto as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira com os ensinamentos colhidos anteriormente na instrução, organizará diretrizes anuais para o ensino na Ecemar. Essas diretrizes deverão fixar para os diferentes Cursos os objetivos especiais a atingir, os assuntos a salientar, os problemas específicos a estudar e o número, a duração e o início dos períodos de instrução.

Art. 16. Tomando por base as diretrizes do Estado Maior, o Comando da Ecemar baixará instruções ao Conselho do Ensino determinando a organização do currículo dos diferentes Cursos os quais após aprovação sua, deverão ser remetidos ao Estado Maior da Aeronáutica, quinze dias antes do início dos trabalhos escolares.

Art. 17. A instrução da Ecemar será ministrada sob a forma de aulas, exercícios, conferências, demonstrações, discussões dirigidas, trabalhos de grupo, exercícios e manobras na carta e viagens de estado maior.

Parágrafo único. Os Chefes de Curso, na atribuição de funções aos oficiais alunos, em qualquer tipo de trabalho em conjunto, obedecerão às conveniências do ensino antes que à precedência hierárquica.

Art. 18. A freqüência em pontualidade dos oficiais alunos aos trabalhos escolares á ato de serviço militar; sua inobservância é feita passível de sanção prevista na legislação vigente.

Art. 19. O tempo de trabalho em sala qualquer que seja a natureza deste será de uma hora incluído o intervalo entre dois tempos: o de trabalho em viagens de estado maior, de um dia.

Art. 20. A Ecemar deverá remeter, periódicamente, ao Estado Maior da Aeronáutica, segundo instruções baixadas por êsse órgão relatórios suscintos sôbre o progresso da instrução nos diferentes cursos.

Art. 21. O aproveitamento dos oficiais alunos se verificará através de trabalhos escritos e exercícios práticos. Os gráus desses trabalhos e exercícios serão numéricos e variarão de zero (0) a cem (100).

Art. 22. O Conselho do Ensino, quando da elaboração dos currículos, selecionará os assuntos sôbre os quais versarão os trabalhos e exercícios para grau, a se realizarem em cada curso; fixará, além disso, o seu número e natureza, bem como o pêso atribuído a cada um dêles.

Art. 23. - As relações dos trabalhos e exercícios para grau serão mantidas em sigilo, até a ocasião oportuna à sua divulgação.

Parágrafo único. Os Chefes de Cursos comunicarão aos oficiais-alunos a realização de trabalhos ou exercícios para grau, e o pêso respectivo, com antecedência nunca inferior a vinte e quatro horas.

Art. 24. - O julgamento dos trabalhos ou exercícios para grau de cada Curso, será feito por uma comissão de, no mínimo, três membros, normalmente constituída do Chefe do Curso, do Chefe da Divisão e do instrutor encarregado do trabalho. Os resultados dêsse julgamento serão submetidos à apreciação do Chefe do Departamento de Ensino que determinará a sua divulgação aos oficiais-alunos, respeitado o que estabelece o Art. 26.

Art. 25. Os trabalhos escritos, aos quais houver sido atribuído grau, serão entregues, para conhecimento e estudo, aos oficiais-alunos, que os restituirão ao Departamento de Ensino, dentro de quarenta e oito horas.

Art. 26. - Sempre que em qualquer trabalho ou exercício mais da metade dos oficiais - alunos obtiver grau inferior a cinqüenta (50), ou mais de três quartos graus inferior a sessenta (60). O Conselho do Ensino reunir-se-á a fim de verificar as razões do ocorrido. Essa reunião realizar-se-á dentro de quarenta e oito dias horas após o Chefe do Departamento de Ensino haver recebido os resultados do trabalho ou exercícios em questão. Conforme suas conclusões, o Conselho do Ensino recomendará ao Comandante da Escola a anulação, ou não, dêsse trabalho, assim com outras providências cabíveis no caso. A recomendação do Conselho sôbre a validade do trabalho e a decisão do Comandante serão publicadas em Boletim Escolar, no máximo sete dias após a reunião inicial do Conselho.

§ 1º - O chefe do Departamento de Ensino determinará a ocasião em que será repetido o trabalho anulado.

§ 2º - O número de trabalhos ou exercício cujos resultados possam ser anulados não deverá exceder, para um mesmo Curso, à oitava parte do total de trabalhos previstos para grau.

Art. 27. - O trabalho ou exercício para grau a que um oficial - aluno houver faltado, por motivo justificado, não será considerado na apuração de seu aproveitamento. Quando, entretanto, o oficial-aluno houver faltado sem motivo justificado, ser-lhe-á atribuído grau zero (0) no trabalho ou exercício, além das sanções disciplinares que o caso comportar.

Parágrafo único. A justificação das faltas a trabalhos ou exercícios para grau é da alçada do Comandante da Escola.

Art. 28. - O aproveitamento do oficial - aluno corresponderá, em qualquer ocasião, à média ponderada dos graus por êle obtidos em tôdos os trabalhos ou exercícios já realizados. O grau de fim de Curso é definido pelo aproveitamento do oficial - aluno, concluídos os trabalhos escolares.

Art. 29. - Os oficiais-alunos que obtiverem grau de fim de Curso igual ou superior a sessenta (60) serão considerados aprovados e inabilitados os que não atingirem esse limite.

Art. 30. Os oficiais-alunos serão classificados , conforme seus graus de fim de Curso, em dois grupos correspondem ..s menções “Muito Bem” - de cem (100) a oitenta e cinco (85) inclusive - e “Bem” - de oitenta e cinco (85), exclusive a sessenta (60), inclusive.

Art. 31. - Os oficiais - alunos aprovados em um dos Cursos mencionados no Art. 7º receberão o diploma correspondente, cujo modelo é o constante no anexo I a êste Regulamento.

Art. 32. A relação dos graus de fim de Curso e das menções correspondentes, dos oficiais diplomados da forma do artigo anterior será enviada ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica que a fará publicar em Boletim Reservado.

Parágrafo único. Com essa relação, remeter-se-á o conceito sôbre cada oficial, o qual dirá de suas qualidades para o exercício de funções de estado-maior. Esse conceito será exarado pelo Comandante da ECEMAR, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Chefe do Estado - Maior.

Art. 33. Os Cursos da ECEMAR serão completados, obrigatòriamente, por estágios de seis meses no Estado Maior da Aeronáutica, em estado-maior de Zona Aérea ou nas funções de instrutor-auxiliar da ECEMAR. De acôrdo com os resultados obtidos pêlos oficiais nesses estágios o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica declará-lo-ás aptos, ou não, para o serviço do Estado-Maior correspondente ao Curso realizado.

§ 1º Os oficiais julgado aptos permanecerão em serviço de estado-maior por mais de seis meses, no mínimo.

§ 2º Os oficiais que não forem julgados aptos realizarão, decorrido um ano, novo estágio no Estado-Maior da Aeronáutica, findo o qual serão êles declarados, em definitivo aptos, ou não, para o serviço de estado-maior.

CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES DE MATRÍCULA, DE DESLIGAMENTO E DE REINGRESSO

Art. 34. A matrícula em qualquer dos Cursos do ECEMAR far-se-á mediante concurso de admissão, exceto nos previstos no art. 51.

Art. 35. Os concursos de administração à ECEMAR visam verificar se os candidatos possuem os conhecimentos básicos, tanto profissionais como de cultura geral, necessários ao Curso que tenham de realizar.

Art. 36. O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica fixará, anualmente, conforma as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira e as possibilidades da ECEMAR, o número de vagas para cada Curso, em prazo superior a dois meses antes do início do concurso de admissão correspondente. Fixará datas de realização dos concursos e a data da matrícula em cada Curso.

Art. 37. São condições gerais para a inscrição em concurso de admissão à ECEMAR:

a) ser o candidato do posto e de Quadro adequados, para o Curso a realizar, como estabelecido no artigo 13;

b) Obter parecer favorável da Co-

c) Ser julgado apto em inspeção de saúde.

Parágrafo único. Os oficiais sujeitos a regime de inspeção de saúde periódica a que tenham realizado no prazo estabelecido, não necessitarão submeter-se a nova inspeção.

Art. 38. São condições especiais para inscrição no concurso de administração ao Curso de Estado-Maior:

a) Possuir o candidato o Curso de Tática Aérea e havê-lo concluído, no mínimo, dois (2) anos antes da data da matrícula;

b) Ter menos de quarenta (40) anos de idade, referidos à data da matrícula;

c) No caso de ser capitão, ter, pelo menos, dois (2) anos de posto, na data da matrícula.

Art. 39. São condições especiais para inscrição no concurso de admissão ao Curso Superior de Comando;

a) Possuir o oficial o Curso de Estado-Maior e havê-lo concluído, no mínimo, dois (2) anos antes da data da matrícula;

b) Haver sido considerado apto para o serviço de estado-maior, em estágio realizado dade com o disposto no Art. 33;

c) Ter menos de cinqüenta (50) anos de idade, referidos à data da matrícula.

Art. 40. São condições especiais para inscrição no concurso de admissão ao Curso de Direção de Serviços.

a) Ter o oficial menos de cinqüenta (50) anos de idade, referidos à data da matrícula.

b) Caso seja maior, possuir os requisitos para a promoção e tenente-coronel, na data da matrícula.

Art. 41. O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica designará, anualmente, em documento confidencial, um oficial general e quatro oficiais superiores, diplomados no Curso Superior de Comando, para constituírem a Comissão de Sindicância dos candidatos à matrícula na ECEMAR. Essa comissão pronunciar-se-á sôbre as qualidades morais, caráter, personalidade e procedimento dos candidatos, opinando quanto à conveniência de seu ingresso na Escola.

Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior baixará instruções regulando os trabalhos da Comissão, os quais terão caráter confidencial.

Art. 42. Serão inscritos no concurso de admissão ao Curso de Estado Maior os oficiais designados pelo Chefe do Estado-Maior, da Aeronáutica. Essa designação recairá, desde que não prejudique o interesse do serviço, nos majores e capitães mais antigos, que satisfaçam as condições estipuladas nos Arts. 37. e 38º.

§ 1º Publicar-se-á, no Boletim do Estado-Maior da Aeronáutica, com a antecedência mínima de seis meses da realização do concurso, a relação dos oficiais cogitados para a inscrição e, com antecedência, no mínimo, de quarenta e cinco dias, a dos inscritos no concurso.

§ 2º Desde a publicação inicial, referida no parágrafo anterior, até trinta dias antes da realização do concurso, poderá o oficial desistir da inscrição, mediante requerimentos escrito ao Chefe do Estado-Maior.

Art. 43º Serão inscritos nos concursos de admissão ao Curso Superior de Comando e ao Curso de Direção de Serviços os Oficiais que:

a) tiverem requeridos inscrição, pelo menos noventa dias antes da realização do concurso, ao Chefe do Estado Maior;

b) satisfazerem às condições estabelecidas no Art. 37º

c) satisfazerem às condições estabelecidas no art. 39º; se candidatos ao Curso Superior de Comando e no Art. 40º se candidatos ao Curso de Direção de Serviços.

§ 1º Publicar-se-á no Boletim do Estado-Maior, no mínimo trinta dias antes da realização do concurso, a relação dos oficiais nêle inscritos.

§ 2º O oficial que houver requerido inscrição em qualquer dos concursos a que se refere êste artigo poderá dela desistir desde que o solicite, por escrito, ao Chefe do Estado-Maior, trinta dias da realização do concurso.

Art. 44. A desistência de inscrição uma segunda vez, em concurso de admissão a qualquer Curso da ECEMAR, implica na impossibilidade definitiva de o oficial freqüentar o Curso em questão.

Art. 45. Cabe ao Estado-Maior a organização e realização dos concursos de admissão à ECEMAR. As instruções destinadas a regular a sua execução destinadas a regular a sua execução serão publicadas, em boletim do Estado Maior, com antecedência mínima de seis meses.

Art. 46. O chefe do Estado Maior designará, na época oportuna, tantas comissões do Exame quantas forem necessárias, às quais incumbirá organizar as questões relativas a cada assunto o julgar as provas realizadas nos diferentes concursos de admissão.

Parágrafo único. Essas Comissões serão constituídas de oficiais diplomados no Curso Superior de Comando, à cuja disposição poderão ser postos oficiais possuidores de determinadas especialidades e professôres civis de reconhecido saber.

Art. 47 - As provas do concurso de admissão ao Curso de Estado Maior versarão sôbre os seguintes grupos de assuntos:

a) conhecimentos profissionais - organização do Ministério da Aeronáutica, da Fôrça Aérea Brasileira e das Unidades; técnica e tática de emprêgo dos diferentes tipos de Esquadrão; atribuições e trabalho dos oficiais de estado maior de Unidade;

b) cultural geral - Geografia Militar e Ecônomica do Brasil e da América do Sul; História do Brasil e da América do Sul; Direito Aernáutico;

c) línguas - Português, Espanhol, Francês e Inglês;

Art. 48 As provas do concurso de admissão ao Curso Superior de Comando versarão sôbre os seguintes grupos de assuntos;

a. conhecimentos profissionais - Organização das Fôrças Armadas do Brasil; atribuições, deveres e problemas dos comandantes de Unidades e atribuições e trabalho dos oficiais de estado-maior do Grandes Unidades e de Comandos Territoriais;

b. cultura geral - organizações do País, Sistema de transportes do Brasil e da América do Sul, História Militar do Brasil e da América do Sul; História das Guerras de 1914 1918 e de 1939-1945; Economia Política.

Art. 49. As provas do concurso de admissão ao Curso de Direção de Serviços versarão sôbre os seguintes grupos de assuntos:

a. conhecimentos profissionais - Organizações do Ministério da Aeronáutica, da Fôrça Aérea Braslieira e das suas Unidades; legislação do Serviço a que o candidato pertence; atribuições e trabalho dos oficiais do Serviço a que o candidato pertence, nas Unidades;

b. cultura geral - Geografia Militar e Ecônomica do Brasil e da América do Sul; História do Brasil e da América do Sul; Direito Aeronáutica; Direito Administrativo;

c. línguas - Português, Espanhol, Francês e Inglês.

Art. 50 - São dispensados das provas de conhecimentos profissionais no concurso de admissão ao curso do Estado-Maior:

a. os oficiais que tenham concluído o Curso de Tática Aérea com grau igual ou superior a oitenta e cinco (85);

b. os oficiais que tenham exercido, com proficiência, por dois anos consecutivos, as funções de instrutor no curso de Tática Aérea.

Art. 51 - São dispensados do concurso de admissão ao Curso Superior de Comando:

a. os oficiais que tenham obitido gráu de fim de curso igual ou superior a oitenta (80) no Curso de Estado-Maior;

b. os oficiais que tenham exercído, com proficiência, por mais de dois anos consecutivos, as funções de instrutor no Curso de Estado-Maior.

Parágrafo único. A matrícula dêsses oficiais terá caráter preferencial e se efetuará mediante requerimento do interessado, feito de acôrdo com o estabelecimento no Art. 43.

Art. 52 - No julgamento dos concursos de admissão os graus serão numéricos e variarão de zero (0) a cem (100).

Art. 53 - Os gráus mínimos de aprovação, para admissão a qualquer dos Cursos, são os seguintes: quarenta (40), em qualquer prova isolada; cinquenta (50), em grupo de assuntos; e sessenta (60), no resultado final, que será o gráu de exame.

§ 1º - O gráu do grupo de assuntos é a média aritmética dos gráus das provas dos assuntos que o constituem.

§ 2º - o gráu de exame, para admissão ao Curso de Estado-Maior e ao Curso de Direção de Serviços, é a média ponderada dos gráus do grupo de conhecimentos profissionais com pêso (3) três, do grupo de assuntos de cultura geral com pêso dois (2) e do grupo de línguas com pêso um (1).

§ 3º - o gráu de exame, para admissão ao Curso Superior de Comando, corresponderá à média aritmética dos gráus do grupo de conhecimento profissionais e do grupo de assuntos de cultura geral.

§ 4º - Na apuração do gráu de exame dos oficiais beneficiados pelo Art. 50, o gráu do grupo de conhecimentos profissionais será computado como oitenta e cinco (85).

Art. 54 - Considerar-se-ão inabilitados em concurso de admissão os candidatos que:

a. não obtiverem os gráus mínimos fixados no Art. 53

b. faltarem a qualquer das provas do concurso.

Art. 55 Os candidatos aprovados em concurso de admissão à ECEMAR serão relacionados de acôrdo com o valor decrescente dos gráus de exame; o Chefe do Estado Maior determinará então, sua matrícula obedecida a ordem de classificação, e no limite de vagas fixado.

§ 1º O Boletim do Estado Maior publicará com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, a data de apresentação à ECEMAR.

2º Os comandantes ou chefes desembaraçarão, para desligamento, esses oficiais, tão logo tenham conhecimento da ordem de matrícula.

§ 3º Cancelar-se-á a matrícula do oficial que, por qualquer circunstância, não estiver- apresentado à Escola dois dias antes do início da instrução.

Art. 56 Os candidatos aprovados em concurso de admissão, e que não forem compreendidos no número de vagas, terão sua matrícula assegurada no ano seguinte, desde que continuem satisfazendo às condições para inscrição.

Parágrafo único - A desistência de matrícula, nessa ocasião, tornará obrigatória a realização de novo concurso.

Art. 57 Os oficiais que forem considerados sem habilitação suficiente para matrícula em qualquer Curso, como estabelecido no Art. 53º poderão inscrever-se, ou ser inscritos, em novo concurso de admissão, desde que:

a continuem satisfazendo às condições para isso exigidas;

b. não tenhão, anteriormente, desistido de  inscrição, como facultado pelo § 2º do Art. 42º e § 2º do Art. 43º ou desistindo de matrícula, no caso previsto pelo Art. 56º

Parágrafo único. Nova inabilitação na forma do citado Art. 53º tornará o oficial definitivamente inapto para a matrícula.

Art. 58. O desligamento do oficial aluno pode ter lugar;

a por ordem superior;

b no interesse da disciplina;

c por falta de freqüência;

d por insuficiência de resultado; e por motivo de saúde;

f a pedido;

g por conclusão de curso.

Parágrafo único. É da competência do Ministro da Aeronáutica o desligameto previsto na alínea a, do Chefe do Estado Maior o previsto na alínea B, e do Comando da Escola nos demais casos.

Art. 59. O desligamento do oficial aluno verificar-se-á:

a por ordem superior, quando interesse do serviço assim o exigir. A ordem de desligamento mencionará ostensivamente ou reservadamente, o motivo do ato, para fins de registro registro na fôlha de alterações do oficial;

b. no interêsse da disciplina, quando houver o oficial cometido falta cuja natureza e gravidade justifiquem essa medida;

c. por falta de freqüência, quando houver o oficial faltado;

(1) a vigésima parte dos tempos de trabalho previstos no currículo do Curso a que pertence, computados como prescreve o Art. 19;

(2) à vigésima parte dos tempos de trabalho previstos para um período de instrução na hipótese de o Curso compreende mais de um período;

(3) sem motivo justificado, a dois trabalhos ou exercício para grau, previstos seja para o Curso, seja para um de seus períodos de instrução;

(4) por motivo justificado, à oitava parte do total trabalhos ou exercícios para grau, previstos seja para o Curso, seja para um de seus períodos de instrução;

d. por insuficiência de resultados, quando seu aproveitamento, como definido no Art. 28, fôr inferior a cinqüenta (50), no fim da primeira metade do Curso; ou quando seus graus de fim de Curso, como definido no citado artigo, fôr inferior a sessenta (60);

e. por motivo de saúde, quando houver sido julgado incapaz em inspeção de saúde;

f. a pedido, quando o houver requerido o oficial. Caso alegue motivo de saúde, dependerá o desligamento de resultado de inspeção de saúde;

g. por conclusão de curso, na data em que lhe fôr conferido o diploma.

Art. 60 - O oficial-aluno, desligado por ordem superior, poderá reingressar na ECEMAR, sem concurso, quando essa concessão constar do ato que lhe determinou o desligamento, ou de ato ulterior de Ministro da Aeronáutica.

Art. 61 - O oficial-aluno desligado interêsse da disciplina não mais poderá reingressar na ECEMAR.

Art. 62 - O oficial desligado poderá reingressar na Escola uma só vez:

a. sem concurso, se desligado por motivo de saúde;

b. mediante novo concurso, se desligado por falta freqüência, por insuficiência de resultados ou a pedido.

Art. 63 - Para que oficial possa reingressar na ECEMAR como aluno, é necessário que continue a satisfazer às condições exigidas para inscrição no concurso de admissão ao Curso que vai freqüentar.

capítulo v

PESSOAL

Art. 64 - A ECEMAR disporá do seguinte pessoal:

a. Comandante - Brigadeiro do Ar, não incluído em categoria especial;

b. Assistente - Major Aviador;

c. Ajudante de Ordens - Capitão ou 1º Tenente Aviador;

d. Departamento de Ensino

1) Chefe - Coronel Aviador ;

2) Secretário do Ensino - Capitão Aviador ;

3) Chefe da Seção de Serviço Escolares - Capitão Aviador ;

4) Seção de Fôrça Navais:

a) Chefe - Capitão de Fragata ou Capitão de Coverta;

b) Adjunto - Capitões de Corveta:

5) Seção de Fôrça Terrestres:

a) Chefe - Tenente Coronel ou Major do Exército;

b) Adjunto - Majores ou Capitães do Exército;

6) Curso Superior de Comando:

a) Chefe - Coronel Aviador;

b) Chefe de Divisão - quatro Tenente-Coroneis Aviadores;

c) Adjunto de Divisão - Tenente-Coronel Aviador;

7) Curso do Estado Maior:

a) Chefe - Coronel ou Tenente-Coronel Aviador;

b) Chefe de Divisão - cinco (5 ) Tenente Coroneis ou Majores Aviadores;

c) Adjunto de Divisão - Majores ou Capitães Aviadores;

8) Curso de Direção de Serviço:

a) Chefe - Coronel ou Tenente-Coronel Aviador ;

b) Chefes de Divisão - um (1) Tenente Coronel ou Major Intedente da Divisão de Serviço de Intendência; um (1) Tenente-Coronel ou Major médico da Divisão de Serviço de Saúde: um (1) Tenente Coronel ou Major Aviador da Divisão de Serviço Técnico;

c) Adjunto de Divisão - um Intendente, da Divisão de de Serviço de Intendência; Majores médico da Divisão de Serviço de Saúde: Majores Capitães Aviadores da Divisão de Serviços Técnicos;

e) Departamento de Administração:

1) Chefe - Tenente Coronel Aviador;

2) Fiscal Administrativo - Major Aviador;

3) Ajudante - Capitão Aviador;

4) Tesoureiro - Capitão Indendente;

5) Almoxarife - 1º Tenente Intendente;

6) Aprovisionador - 1º Tenente Intendente;

7) Chefe de Pôsto Medico - 1º Tenente Intendente;

8) Comandante do Contingente - 1º Tenente de Infantaria de Guarda;

Pessoal Militar subalterno, constante respectivos Quadro de efetivos.

g) Pessoal civil titulado e extranumerário de acôrdo com a lotação tabelas e recursos orçamentários fixados.

§ 1º O Chefe do Departamento de Ensino os Chefes de Curso os Chefes e Adjuntos de Divisão do Curso Superior de Comando deverão ser diplomados no Curso Superior de Comando. Chefes e Adjuntos de Divisão de Serviço Técnicos do Curso de Direção de Serviço o Assistente e o Secretário do Ensino deverão ser diplomados no Curso de Estado Maior. Os Chefes e Adjuntos das demais Divisões do Curso de Direção de Serviços deverão ser diplomados no Curso de Direção de Serviços.

§ 2º Os oficiais da Marinha e do Exército em serviço na ECEMAR deverão possuir diploma correspondente ao Curso Superior de Comando se exercerem funções de chefe de Seção; e equivalente ao Curso de Estado Maior se exercerem funções de Adjunto de Seção.

§ 3º Os Adjuntos de Divisão e de Seção serão tanto quantos forem necessários ao ensino. Seu número será fixado anualmente pelo Ministro mediante proposta do estado Maior da Aeronáutica.

Art. 65. O quadro de Instrutores da Escola compreende:

a) Diretor de Ensino - o Comandante da ECEMAR;

b) Subdiretor de Ensino - o Chefe do Departamento de ensino;

c) Instrutores Chefes - Chefes de Curso Chefes de Seção das Fôrças Navais e o Chefes de Seção das Fôrças Terrestres;

d) Instrutores - Chefes da Divisão e os adjuntos da Seção de Fôrças Navais e da Seção de Fôrças Terrestres;

e) Instrutores Auxiliares - os adjuntos de Divisão.

Art. 66 São condições para ser designado instrutor ou instrutor auxiliar da ECEMAR:

a) haver o oficial merecido bom conceito e obtido elevado grau de fim de Curso como aluno da Escola;

b) haver sido declarado apto para o serviço de estado maior, em estágio realizado de acôrdo com o estabelecimento Art. 33;

c) possuir reconhecida capacidade profissional.

Parágrafo único. - Aos oficiais que realizarem o estágio previsto no Artigo 33 como instrutores-auxiliares não será exigida a condição de letra “b” até o termino do referido estágio.

Art. 67 Mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica é o Comandante da ECEMAR nomeado do decreto e os demais oficiais designados por ato do Ministro.

§ 1º A designação dos oficiais da Aeronáutica para o quadro de Instrutores é feita mediante indicação do Comandante da Escola.

§ 2º Os Chefes do Departamento de Ensino e de administração serão designados em atos específicos.

§ 3º Os oficiais do quadro de instrutores não deverão acumular funções no Departamento de Administração.

Art. 68 O Ministro da Aeronáutica designará os oficiais da Marinha e do Exército para o Quadro de Instrutores uma vez posto a disposição do Ministro da Aeronáutica para tal fim pelos respectivos Ministérios.

Art. 69. Os Oficiais da Aeronáutica designados para o quadro de instrutores exercerão essas funções para cada designação no mínimo por dois anos letivos consecutivos e no máximo por três exceto nos casos previstos no art. 70.

Art. 70 Os oficiais pertencentes ao Quadro de Instrutores poderão ser dispensados de suas funções antes de decorrido o prazo mínimo de dois anos referido no artigo anterior:

a) por incompatibilidade de pôsto decorrente de promoção;

b) para satisfação de requisito legal ou regulamentar;

c) por conveniência da instrução mediante solicitação do Comandante da Escola.

Parágrafo único. O ato de despensa mencionará ostensiva ou reservadamente as suas razões pára fins de registro na fôlha de alterações do oficial.

Art. 71 Para que o oficial possa ser designado Chefe de Curso ou Chefe do departamento de Ensino, necessário se faz que tenha exercido as funções de instrutor durante no mínimo, um ano letivo completo.

CAPÍTULO VI

ATRIBUIÇÕES

Art. 72. O Comandante da E. C. E. M. A. R. é o responsável pelo ensino e pela administração da escola. Compete-lhes além de atribuições outras previstas na legislação vigente:

a) manter a indispensável concordância entre o ensino ministrado na Escola e a doutrina do Estado Maior da Aeronáutica;

b) promover estreita ligação com a escola Superior de Guerra, Escola de guerra Naval Escola do Estado Maior do Exército Curso de Tática Aérea e Órgão de Direção e Alto Comando da Aeronáutica para um perfeito entendimento no que disser respeito a doutrina de guerra;

c) propor ao Chefe do Estado Maior medidas que julgue conveniente a maior facilidade ou conveniência a maior facilidade ou conveniência do ensino;

d) supervisionar o desenvolvimento de ensino e especialmente o seu rendimento e os resultados obtidos pelos oficiais alunos;

e) determinar que lhe sejam apresentados pelos instrutores em caráter confidencial apreciações pormenorizadas sôbre o aproveitamento dos oficiais alunos com o conceito a que fizerem jús no momento da informação;

f) indicar ao chefe do Estado-Maior ouvido o Conselho do Ensino os Oficiais da aeronáutica a serem designados instrutores da ECEMAR;

g) indicar ao chefe do Estado-Maior o numero de adjuntos de Divisão e de Seção a ser fixados anualmente;

h) remeter no fim de cada ano de instrução ao chefe do Estado-Maior de acôrdo com instruções por êle baixadas uma apreciação sôbre cada oficial do Quadro de instrutores;

i) desempenhar ou delegar ao chefe do Departamento de Administração a função de Agente - Diretor;

j) apresentar ao chefe do Estado-Maior o relatório anual da ECEMAR.

Art. 73. Ao Assistente, auxiliar pessoal do Comandante, compete:

a) desempenha o serviço de representação ou cerimonial que lhe for determinado;

b) receber da Ajudância da Escola a correspondência sigilos e encarregar-se da sua guarda e arquivamento;

c) preparar a correspondência sigilosa e encaminhá-la;

d) cifrar e desifrar as mensagens recebidas e expedidas pela ECEMAR;

e) receber, preparar e fazer expedir a correspondência oficial pessoal do Comandante;

Art. 74. Ao Ajudante de Ordens, auxiliar pessoal do Comandante, competem as atribuições inerentes a essa função.

Art. 75. Ao Departamento de Ensino compete dirigir e ministrar o ensino dos assuntos enumerados no artigo 2º, realizar análises e pesquisas de assuntos de interêsses do ensinos; preparar e fornecer os elementos materiais necessários ao desenvolvimento do ensino.

Art. 76. O Chefe do Departamento de Ensino, auxiliar imediato do Comandante, é o agente executivo de suas ordens e diretrizes referentes ao ensino. Compete-lhe especìficadamente:

a. estudar ou fazer estudar as questões de ensino do interêsse para a ECEMAR;

b. baixar instruções orientadoras do trabalho dos diferentes Cursos e das Seções de Fôrças Navais e de Fôrças Terrestres;

c. marter a coordenação do ensino nos diferentes Cursos;

d. dirigir e orientar os trabalhos escolares;

e. convocar as reuniões do conselho de Ensino e presidí-la;

f. designar comissões de instrutores para julgamento de trabalho dos oficiais-alunos, quando êsse ouver sido realizado por mais de um Curso;

g. orientar e coordenar a instrução dos novos instrutores, prevista no artigo 102, bem como apresentar ao Comandante parecer sôbre a aptidão dêsses;

h. baixar instruções para execução dos trabalhos afetos à Secretaria do Ensino e à Seção dos Serviços Escolares.

Art. 77. A Secretaria do Ensino é o órgão encarregado do contrôle da instrução e do expediente relativo ao ensino.

Parágrafo único. A Secretaria do Ensino tem a seu cargo a Biblioteca da Escola.

Art. 78. Ao Secretário do Ensino, auxiliar direto do Chefe do Departamento de Ensino, compete:

a. dirigir e orientar os trabalhos da Secretaria do Ensino, de acôrdo com as instruções do Chefe do Departamento de Ensino;

b. Secretariar as reuniões do Conselho do Ensino.

Art. 79. A Seção de Serviços Escolares é o órgão encarregado do trabalho material de preparo da instrução, compreenderá tantas subseções quantas forem necessárias à boa marcha dos trabalhos a seu cargo.

Art. 80. Ao Chefe da Seção de Serviços Escolares, auxiliar direto do Chefe do Departamento de Ensino, compete dirigir e orientar os trabalhos da Seção, de acôrdo com as instruções do Chefe do Departamento de Ensino.

Art. 81. Ao Chefe de Curso da ECEMAR, auxiliar imediato do Chefe do Departamento de Ensino, incumbe:

a. dirigir e orientar o ensino do Curso que chefia;

b. manter a coordenação do ensino nas Divisões do seu Curso;

c. designar comissão de instrutores para, sob sua direção, fazer o julgamento de trabalhos dos oficiais-alunos do Curso.

Art. 82. Ao Chefe da Divisão, auxiliar imediato do Chefe de Curso, incumbe:

a. orientar o trabalho de preparação e apresentação de aulas e exercícios a cargo de sua Divisão;

b. coordenar o trabalho dos instrutores de sua Divisão.

Art. 83. Ao Chefe da Seção de Fôrças Navais e ao da Seção de Fôrças Terrestres, auxiliares imediatos do Chefe do Departamento de Ensino, incumbe:

a. dirigir e orientar o ensino ministrado pela Seção que chefiam;

b. cooperar na instrução dos diferentes Cursos;

c. orientar o trabalho de preparação e a apresentação de aulas e exercícios a cargo de sua Seção;

d. coordenar o trabalho de instrutores de sua Seção.

Art. 84. Aos Adjuntos de Divisão e de Seção incumbe preparar os trabalhos e exercícios que lhes forem atribuídos.

Art. 85. A todos os oficiais pertencentes ao Quadro de Instrutores compete ministrar a instrução compatível com a função que despenham.

Art. 86. O Departamento de Administração é o órgão auxiliar do Comandante no exercícios de suas funções administrativas; incumbe-lhe dirigir e executar os serviços da ECEMAR, tendo em vista, principalmente, o provimento dos meios necessários à execução do ensino.

Art. 87. Ao Chefe do Departamento de Administração, auxiliar direto do Comandante, incumbe:

a. orientar e fiscalizar as atividades dos órgãos a êle subordinados;

b. organizar o Boletim diário e o sigiloso;

c. subscrever as certidões passadas por ordem do Comandante, conferindo e autenticando as cópias que delas forem extraídas;

d. assinar as fôlhas de alterações dos oficiais de menor antiguidade que a sua e a dos suboficiais e sargentos;

e. providenciar, em tempo útil, os meios necessários à execução do ensino, mantendo-se, permanentemente, a par das necessidades do Departamento de Ensino;

f. exercer a função de Agente-Diretor, quando delegado pelo Comandante.

Art. 88. Ao Fiscal Administrativo, auxiliar imediato do Chefe do Departamento de Administração, cabem tôdas as atribuições previstas para sua função na legislação em vigor, no que fôr compatível com o regime escolar.

Art. 89. Ao Tesoureiro, Almoxarife e Aprovisionador, incumbem as atribuições constantes da legislação em vigor, no que fôr compatível com o regime escolar.

Art. 90. Aos Serviços Gerais incumbem os serviços de conservação e limpeza, interna e externa, das instalações da Ecemar.

Art. 91 Ao Serviço de Transporte estão afetos os trabalhos de transporte e manutenção de viaturas.

Art. 92 Ao Ajudante, auxiliar imediato do Chefe do Departamento de Administração, compete:

a) exercer as funções de Chefe do Pessoal e de Ajudante-Secretário, de acôrdo com a legislação vigente, no que fôr compatível com o regime escolar.

b) ter o sue cargo o serviço de estatística de vôo.

Art. 93. Ao Comandante do Contigente compete as atribuições inerentes a essa função.

Art. 94. Ao Chefe do Pôsto Médico incubem as atribuições previstas na regulamentação vigente.

CAPÍTULO VII

SUBSTITUIÇÕES

Art. 95. Por necessidade e interêsse do serviço, as substituições temporárias na Ecemar obedecerão ao seguinte critério:

a) o Comandante será substituído pelo Chefe do Departamento de Ensino;

b) o Assistente, por um Adjunto de Divisão, designado pelo Comandante;

c) o Chefe do Departamento de Ensino, pelo Chefe de Curso mais antigo;

d) os Chefes de Cursos, pelo Chefe de Divisão mais antigo de seu Curso;

e) os Chefes de Divisão, pelo Adjunto mais antigo de sua Divisão;

f) o Chefe do Departamento de Administração, pelo Fiscal Administrativo.

Parágrafo único. Cabe ao Comandante da Escola, nos impedimentos fortuitos de qualquer de seus subordinados, designar substituto para exercer as funções dêsse, cumulativamente com as suas normais, tendo em vista limitar ao mínimo as substituições.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 96. O emblema da Ecemar é o constante do Anexo II a êste Regulamento. Os distintivos correspondentes a cada Curso da Ecemar são os constantes do Anexo III.

Art. 97. O Ministro da Aeronáutica poderá outorgar “honoris-causa”, o diploma de um dos Cursos da Ecemar, e o distintivo correspondente, a oficial de estado-maior de Fôrça Aérea de país amigo, que tenha prestado serviços relevantes à Escola ou ao Alto Comando da Aeronáutica.

Art. 98. O Comandante da Ecemar, sempre que o julgar necessário, poderá convidar oficiais da Marinha de Guerra ou do Exército Brasileiro, ou civis de reconhecida competência, para realizarem conferências sôbre assuntos especializados ou de cultura geral, de interêsse para o ensino, ou prestarem serviços técnicos equivalentes.

Parágrafo único. Êsses oficiais e civis poderão ser gratificados a critério do Comandante, até o máximo fixado pelo Ministro da Aeronáutica, por tempo de conferência ou de trabalho técnico realizado, tomando-se por base dêsse cálculo os tempos previstos no Artigo 19.

Art. 99. Os oficiais do Quadro de Instrutores perceberão, a juízo do Ministro da Aeronáutica, uma gratificação mensal de representação, fixada anualmente mediante proposta do Chefe do Estado-Maior.

Art. 100. As funções do Quadro de Instrutores são equiparadas, para todos os efeitos legais, às do Estado-Maior da Aeronáutica, ou a funções equivalentes:

a) as de Chefe do Departamento de Ensino e as de Chefe de Curso, às de Chefe de Seção;

b) as de Chefe de Divisão, às de Chefe de Sub-seção;

c) as de Adjunto de Divisão, às de Adjunto de Sub-seção.

Art. 101. Nenhum Curso da Ecemar funcionará sem que nele hajam sido matriculados, no mínimo, cinco oficiais alunos. No ano seguinte, entretanto, o Curso funcionará, mesmo que êsse mínimo de oficiais-alunos não hajam sido atingido.

Parágrafo único. Quando um Curso deixar de funcionar por êsse motivo, os oficiais nêle matriculados terão sua matrícula transferida para o ano seguinte, independentemente de limite de idade ou de pôsto; ficarão, entretanto, sujeitos ao parecer favorável da Comissão de Sindicância referida no Artigo 41 e a nova inspeção de saúde.

Art. 102. Antes do início dos Cursos da Ecemar, realizar-se-á, anualmente, um curso para novos instrutores, tendo como finalidade:

a) apresentar e discutir objetivos, normas, organização, procedimentos e facilidades da Escola;

b) ensinar princípios e normas pedagógicas, mostrando como se aplicam aos métodos de instrução da ECEMAR;

c) estabelecer os objetivos mediatos da instrução e os processos mais eficazes para alcançá-los;

d) ensinar como preparar os trabalhos da instrução, de modo a nêles alcançar clareza, objetividade, adequabilidade, interêsse e eficiência;

e) ensinar a técnica e os meios de avaliação dos resultados alcançados no ensino.

Art. 103. Os assuntos relativos ao ensino são, normalmente, de caráter sigiloso, cabendo ao Comandante classificá-los.

Art. 104. São considerados possuidores de diplomas equivalentes aos dos Cursos da ECEMAR:

a) do Curso de Estado-Maior, os oficiais diplomados:

(1) no Período Fundamental do Curso de Estado Maior e Comando da Aeronáutica;

(2) no Curso de Comando da Escola de Guerra Naval, até o ano de 1946, inclusive;

(3) pela Escola de Comando e Estado-Maior de Fort Leavenworth, Estados Unidos, até o ano de 1946, inclusive;

b) do Curso Superior de Comando, os oficiais diplomados:

(1) no Período Superior do Curso de Estado-Maior e Comando da Aeronáutica;

(2) no Curso de Estado-Maior da Aeronáutica, criado pelo Decreto nº 20.796, de 19 de março de 1946;

(3) no Curso Superior da Escola de Guerra Naval, até o ano de 1940, inclusive;

(4) pela Escola de Estado-Maior do Exército até o ano de 1944, inclusive;

c) do Curso de Direção de Serviços, os oficiais diplomados:

(1) no Período Superior do Curso de Estado-Maior e Serviços da Aeronáutica, no ano de 1947;

(2) no Período Único do Curso de Estado-Maior e Serviços da Aeronáutica, nos anos de 1948 e 1949.

Art. 105. Os direitos e vantagens assegurados, até a data da publicação dêste Regulamento, pelas leis e regulamentos em vigor, aos oficiais possuidores de Curso de Estado-Maior, passarão a ser garantidos, exclusivamente, aos diplomados no Curso Superior de Comando.

Art. 106. O Comandante da ECEMAR organizará instruções pormenorizadas em que se fixarão, normas de trabalho, minúcias de funcionamento, definição de atribuições e demais indicações necessárias à bôa marcha do serviço.

Art. 107. O Comandante da ECEMAR tem as atribuições disciplinares de Comandante de Zona Aérea sôbre todo o pessoal da Escola: o Chefe do Departamento de Ensino e o Chefe do Departamento de Administração, as de Comandante de Unidade incorporada sôbre o pessoal que lhes é subordinado.

Art. 108. A ECEMAR goza de autonomia administrativa.

Art. 109. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 110. A matrícula de oficiais que, na data da publicação dêste Regulamento, sejam de pôsto superior aos previstos no Art. 13, ou excedam os limites de idade fixados nos arts. 35, 36 e 37, será permitida até o ano de instrução de 1952, inclusive:

Parágrafo único. Aos oficiais que, nessa condição, freqüentarem o Curso de Estado-Maior, será facultada, no ano seguinte ao em que o terminarem, inscrição no concurso de admissão ao Curso Superior de Comando.

Art. 111. Os oficiais que não houverem sido cogitados para a matrícula no Curso de Tática Aérea, de acôrdo com o estabelecido pelas Portarias ns. 30-G2, de 5 de fevereiro de 1948, 8, de 10 de janeiro de 1949 e 8 de 7 de janeiro de 1950, serão dispensados na condição de o possuírem, para inscrição no concurso de admissão ao Curso de Estado-Maior.

Art. 112. A menção de fim de curso, obtida pelos oficiais anteriormente diplomados pela ECEMAR será, pelo Estado-Maior da Aeronáutica modificada de maneira a enquadrar-se nos limites estabelecidos no presente Regulamento.

Art. 113. Aos oficiais-aviadores designados para o Quadro de Instrutores, para o ano letivo de 1950, aplicar-se-á o disposto no art. 39 do Regulamento da ECEMAR, aprovado pelo Decreto nº 24.748, de 5 de abril de 1948.

Art. 114. As exigências do art. 69 só entrarão em vigor a partir de 1951.

Art. 115. Aos oficiais que, até 1950, forem possuidores do diploma do Curso Superior de Comando, não será exigida a condição estabelecida no art. 71.

Rio de Janeiro, em 6 de março de 1950.

Armando Trompowsky

REGULAMENTO DA ESCOLA DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA

ANEXO I

Modêlo de diploma dos cursos da ECEMAR

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

FÔRÇA AÉREA BRASILEIRA

DIPLOMA

O presente Diploma é conferido ao .................................................................................................. ....................................., por haver concluído, em ............................................................................. .........................., com a menção ..........................................., o Curso ............................................ .........................., de conformidade com o Regulamento aprovado pelo Decreto número .............., de ......................................................................................................................................................