DECRETO Nº 27.855, DE 9 DE MARÇO DE 1950.

Dispõe sôbre a Tabela de Extranumerário Mensalista da Casa da Moeda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de conformidade com o disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, na forma do anexo, a Tabela de Extranumerário Mensalista da Casa da Moeda.

Parágrafo único. As funções que integram a Tabela a que se refere êste artigo, são consideradas preenchidas pelos servidores, cujos nomes constam da relação anexa.

Art. 2º O preenchimento das funções de extranumerário-mensalista da Tabela da Casa da Moeda e a supressão das funções vagas, extintas, de menor salário ou excedente e a dispensa do pessoal extranumerário-mensalista serão feitos mediante portaria do Diretor da Casa da Moeda, publicada no Diário Oficial.

§ 1º As melhorias de salário obedecerão ao critério alternado de antiguidade de referência e de merecimento, devendo, em cada referência, a primeira melhoria atender ao critério da antiguidade.

§ 2º As melhorias de salário para a referência final obedecerão, exclusivamente, ao critério de merecimento.

§ 3º No processamento das melhorias de salário serão aplicadas, no que couber, as disposições do Regulamento de Promoções, atendidas as instruções que forem expedidas.

Art. 3º A lotação numérica das funções que integram a Tabela, bem como a relação nominal respectiva, serão aprovadas pelo Diretor da Casa da Moeda, dentro de trinta (30) dias, a partir da publicação dêste decreto.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor em 1 de julho de 1950.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Guilherme de Silveira