DECRETO Nº 27.856, DE 9 de MARÇO DE 1950.
Outorga concessão à Sociedade Rádio Emissora Metropolitana Limitada para estabelecer, nesta Capital, uma estação radiodifusora em freqüência modulada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Sociedade Emissora Metropolitana Limitada, e tendo em vista o disposto no artigo 5º nº XII, da mesma Constituição,
Decreta:
Artigo único. Fica outorgada concessão à Sociedade Rádio Emissora Metropolitana, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, nessa Capital, uma estação radiodifusora, em freqüência modulada com a potência mínima de 3 KW, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, devidamente assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Clovis Pestana
CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.856 DESTA DATA
I
Fica assegurado à Sociedade Rádio Emissôra Metropolitana Limitada o direito de estabelecer, nesta Capital, uma estação radiodifusora, em frequência modulada, com a potência de 3KW, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a juízo do Govêrno Federal, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de em qualquer tempo, desapropriar no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Govêrno Federal não se responsabiliza por indenização alguma se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir exclusivamente operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo de pessoal brasileiro;
c) não transferir direta ou indiretamente, a concessão;
d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Fedreal, bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despess de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto de órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar diàriamente os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;
j) submeter no prazo de três (3) meses a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal o local escolhido para a montagem da estação;
k) submeter no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior à aprovação do Govêrno Federal as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações inclusive a relação minunciosa do material a empregar;
l) inaugurar no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
m) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída a sociedade não constitui direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incindindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seu contrato social, nem fazer transferência de cotas, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno, asism como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão o Gôverno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador impor à concessionária multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d e (indefine), j, k e l da cláusula III;
b) se não foram pagas dentro dos prazos estabelecidos a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:
a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infranções passíveis de multa.
§ 2º A concessão serão considerada perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1950.
Clovis Pestana