DECRETO Nº 27.863, de 9 março de 1951.
Autoriza o Empresa Ítalo – Fluminense de Eletricidade Limitada a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso l, da Constituição e nos termos do Artigo 10 do Decreto-lei n .º 2.281, de 5 de junho de 1950, combinado com os arts. 1.º e 2.º do Decreto-lei n .º 2.059, de 5 de março de 1940.
CONSIDERADO que pela Resolução n .º 560, a medida foi julgado conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, decreta:
Art. 1.º Fica autorizado a Empresa Ítalo - fluminense de Eletricidade Limitada a ampliar suas instalação de produções de energia elétrica. No município de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, mediante a montagem de dois grupos diesel - geradores de correntes alternada, com a potência de 93 kwa cada um.
Art. 2.º Caducará o presente titulo independentes de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I – Registra-lo na divisão de Águas, do Departamento nacional da Produção Mineral , do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II – Apresenta à mesma Divisão , no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, os projetos e orçamento respectivos.
III – iniciar e concluir as obras nos prazo que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único Os prazos se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação .
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1950, 129.° da Independência e 62.º da Republica.
Eurico G. Dutra
Daniel Carvalho