DECRETO Nº 27.866 DE 9 DE MARÇO DE 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Paulo José de Gouvêa a lavrar minério de ferro no município de Itabirilo do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo José de Gouvea a lavrar minério de ferro em terrenos situados no distrito de Acuruí, município de Itabirito do Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e três hectares e doze ares (63,12 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e quatrocentos metros (1.400m) no rumo magnético setenta e cinco graus nordeste (75º NE) do centro da fachada que fica voltada para nordeste (NE) do prédio sede da Fazenda Palmital, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e sessenta metro (1.260m), sete graus noroeste (7º NW); trezentos e noventa metros (390m), cinquenta e três graus noroeste (53º NW); quatrocentos e sessenta metros (460m), quarenta graus nordeste (40º NE); quatrocentos e quarenta metros (440m), cinquenta e três graus sudeste (53º SE) seiscentos e vinte metros (620m), oito graus sudeste (8º SE); cento e setenta metros (170m), trinta e nove graus e trinta minutos sudoeste (39º 30’ SW); oitocentos e cinco metros (805m), sete graus sudeste (7º SE); duzentos e setenta metros (270m), oitenta e três graus sudoeste (83º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$1.280,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G DUTRA
Daniel de Carvalho