DECRETO Nº 27.875, DE 10 DE MARÇO DE 1950.

Autoriza a Mineração Bôa Vista Limitada, a lavrar cassiterita, ouro e associados no município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Boa Vista Ltda, a lavrar cassiterita, ouro e associados em terrenos de sua propriedade situados no lugar denominado Bôa Vista, no distrito de Santa Rita do Rio Abaixo, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e oito hectares e sessenta ares (38,60 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil trezentos e vinte metros (1.320 m) no rumo magnético oitenta e três graus noroeste (83º NW) do marco do quilômetro cento e dezoito (km 118) da linha da Rêde Mineira de Viação, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e sessenta metros (360 m), quinze graus nordeste (15º NE); quatrocentos e noventa metros (490 m),trinta e quatro graus nordeste (34º NE); quatrocentos e sessenta metros (460 m), sessenta e dois graus noroeste (62º NW); trezentos e cinqüenta metros (350 m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW); setecentos e setenta metros (770 m), dez graus sudeste (10º SE); o último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do penúltimo ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$780,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho