DECRETO Nº 27.881, DE 16 DE MARÇO DE 1950.

Transfere ao Banco do Brasil S. A., o encontro de liquidar as operações remanescentes da emprêsa que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e atendendo ao disposto no Decreto-lei nº 8.553, de 4 de janeiro de 1946, artigo 2º, e a proposta da Comissão de Reparações de Guerra,

Decreta:

Art. 1º Fica o Banco do Brasil S. A., como Agente Especial do Govêrno Federal, encarregado de proceder à liquidação das operações remanescentes da firma Hasenclever & Companhia, com sede nesta Capital, submetida aos efeitos do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, pelo Decreto nº 13.753, de 27 de outubro de 1943.

Art. 2º No exercício do mandato que lhe é outorgado, fica o Banco do Brasil S. A. investido de todos os poderes, inclusive para transigir.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1950, 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra.

Guilherme da Silveira