DECRETO Nº 27.893, DE 20 DE MARÇO DE 1950.
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 9.121, de 3 de abril de 1946, e usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais.
Art. 2º Compete à Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais:
I - estudar todos os problemas relativos à política de acôrdos comerciais;
II - emitir parecer e apresentar relatórios ao Ministro de Estado sôbre os acôrdos de comércios a serem elaborados, sua execução, prorrogação, revisão ou denúncia;
III - promover estudos que devam servir de base às negociações comerciais a serem entaboladas pelo Ministério das Relações Exteriores;
IV - convidar as classes produtores, exportadoras e importadoras, por intermédio dos seus órgãos mais qualificados e específicos, a exporem seus pontos de vista sôbre os acôrdos comerciais a serem celebrados.
Art. 3º A Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais compor-se-á dos seguintes membros efetivos:
1) o Chefe do Departamento Econômico e Consular, do Ministério das Relações Exteriores;
2) o Diretor Geral do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
3) O Diretor do Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura;
4) o Chefe do Gabinete do Ministro da Viação e Obras Públicas;
5) o Diretor da Carteira de Câmbio, do Banco do Brasil S. A.;
6) o Diretor da Carteira de Exportação e Importação, do Banco do Brasil S. A.;
7) o Diretor das Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda;
8) o Chefe da Divisão Econômica, do Ministério das Relações Exteriores;
9) o Chefe da Seção de Estudos Econômicos e Financeiros, do Ministério da Fazenda.
§ 1º Os serviços dos membros da Comissão serão prestados, sem ônus para o Tesouro Nacional.
§ 2º A Presidência da Comissão Consultiva de Acôrdos Comercias caberá ao Secretário Geral do Ministério das Relações Exteriores e, nos seus impedimentos, ao chefe do Departamento Econômico e Consular do mesmo Ministério.
§ 3º O Chefe da Divisão Econômica, do Ministério das Relações Exteriores, será o Diretor Executivo da Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais.
Art. 4º A Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais terá uma Secretaria diretamente subordinada ao Diretor Executivo.
Parágrafo único. Os Serviços da Secretaria serão executados por funcionários do Ministério das Ralações Exteriores e pelos que forem requisitados aos demais Ministérios e ao Banco do Brasil S. A.
Art. 5º O Ministro de Estados das Relações Exteriores ao funcionamento da Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clovis Pestana
Carlos de Souza Duarte
Honorio Monteiro