DECRETO Nº 27.898, DE 21 DE MARÇO DE 1950.

Autoriza a emprêsa de mineração Águas Alcalinas Sarandi Sociedade Limitada a lavrar água mineral no município de Sarandi, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de Mineração Águas Alcalinas Sarandí Sociedade Limitada a lavrar água mineral em terrenos situados no lugar denominado Barra Funda, no distrito e município de Sarandí, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de nove hectares, trinta e seis ares e setenta e oito centiares (9,3678 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e sessenta metros (860 m.) no rumo magnético sessenta graus sudeste (60º SE) da foz do arrôio Agusso, afluente do rio da Várzea, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m.), oitenta e quatro graus e cinqüenta e um minutos sudeste (84º 51’ SE); cento e sessenta e oito metros (168 m.), dois graus e trinta e sete minutos sudeste (2º 37’ SE); trezentos e três metros e sessenta centímetros (303,60 m.), setenta e um graus e dois minutos sudoeste (71º 02’ SW); trezentos e sessenta e cinco metros e quarenta centímetros (365,40 m.), trinta e um graus e cinqüenta e nove minutos noroeste (31º 59’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28  do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Carlos de Souza Duarte