decreto nº 27.918, de 24 de março de 1950.

Estabelece normas para a execução do Orçamento do exercício financeiro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Orçamento Geral da República prevê para o vigente exercício financeiro, um deficit que atinge à cifra de Cr$3.515.188.784,00;

CONSIDERANDO que os créditos especiais e extraordinários autorizados e não abertos no exercício de 1949 ascendem a Cr$655.513.262,60;

CONSIDERANDO que somam Cr$1.655.094.639,10 os saldos dos créditos adicionais transferidos do exercício anterior, com aplicação no atual;

CONSIDERANDO, portanto que, o deficit inicial previsto para o exercício vigente é de Cr$5.825.796.685,70; e

CONSIDERANDO, conseqüentemente, a necessidade de adoção de providências que fortaleçam a receita e que restrinjam a despesa, para que, na execução da lei meios, se verifique a diminuição ou extinção do desequilíbrio financeiro previsto,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo restringirão suas despesas aos créditos orçamentários e adicionais que lhes forem atribuídos, realizando-as dentro dos recursos postos à sua disposição, observadas as normas dêste Decreto.

Art. 2º O pagamento de auxílios e subvenções e o início de obras novas deverão ser adiados para o segundo semestre. As obras já iniciadas deverão prosseguir em ritmo que atende aos propósitos de economia.

§ 1º O pagamento a que se refere êste artigo ficará na dependência das disponibilidades do Tesouro Nacional.

§ 2º Em casos excepcionais, mediante prévia justificação do Ministro de Estado ou do dirigente do órgão subordinado à Presidência da República, poderá, a juízo do Presidente da República, ser autorizada a realização antecipada da despesa prevista neste artigo.

Art. 3º Os órgãos contemplados com dotações para despesas consignadas na “Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis”, no vigente orçamento da Despesa (Lei nº 961, de 8 de dezembro de 1949), a saber:

ANEXOS

4.

Presidência da República.........................................................................................................................................

1.564.000.000,00

5.

Departamento Administrativo do Serviço Público.....................................................................................................

250.000,00

6.

Estado Maior das Fôrças Armadas..........................................................................................................................

1.000.000,00

16.

Ministério da Aeronáutica.........................................................................................................................................

243.449.000,00

17.

Ministério da Agricultura...........................................................................................................................................

247.920.000,00

18.

Ministério da Educação e Saúde..............................................................................................................................

193.961.000,00

19.

Ministério da Fazenda..............................................................................................................................................

18.000.000,00

20.

Ministério da Guerra.................................................................................................................................................

48.650.000,00

21.

Ministério da Justiça e Negócios Interiores..............................................................................................................

87.744.000,00

22.

Ministério da Marinha...............................................................................................................................................

159.150.000,00

23.

Ministério da Relações Exteriores............................................................................................................................

4.400.000,00

24.

Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio...........................................................................................................

8.500.000,00

25.

Ministério da Viação e Obras Públicas.....................................................................................................................

1.315.214.540,00

devem limitar suas despesas de molde a obter-se pelo menos uma economia de vinte e cinco por cento (25%) por inaplicação de créditos na forma do artigo seguinte.

Art. 4º Para os fins do artigo anterior, serão submetidos à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministério da Fazenda, os demonstrativos da aplicação e economia das dotações da Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis.

Parágrafo único. Os demonstrativos serão encaminhados, no prazo de dez (10) dias a partir da vigência dêste Decreto, ao Ministério da Fazenda que em igual prazo emitirá parecer.

Art. 5º A Contadoria Geral da República providenciará para que em sua contabilidade figure em destaque a parte disponível das dotações referidas no artigo anterior, por conta das quais somente poderão ser assumidos compromissos ou realizadas despesas.

§ 1º As repartições ou serviços, civis e militares, farão igualmente em seus registros as anotações necessárias para que apenas possam utilizar, na parte dos créditos que já lhe forem distribuídos, a parcela disponível de acôrdo com êste Decreto.

§ 2º A quota de economia das dotações só poderá ser utilizada, em casos excepcionais, a juízo do Presidente da República.

Art. 6º Os Ministérios deverão evitar pedidos de créditos suplementares e especiais e promover, para isso, as providências julgadas necessárias.

Art. 7º O provimento de cargos públicos será feito, de preferência, pelo aproveitamento dos funcionários em disponibilidade, observadas a legislação vigente.

Art. 8º Serão restringidos, ao mínimo estritamente indispensável, a permanência do civis e militares no exterior, bem como a designação dos mesmos para missão, serviço ou estudo no estrangeiro.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo examinarão, até o dia 15 de abril dêste ano, a situação dos civis e militares que se encontram no exterior, promovendo o imediato regresso daqueles cujo afastamento não seja realmente indispensável.

Art. 9º As viagens, em objeto de serviço, de chefes, diretores de repartições e comandos militares, serão limitadas aos casos de absoluta, comprovada e inadiável necessidade, a juízo do respectivo Ministro de Estado.

Art. 10. Os ministérios militares, bem como a Polícia Militar do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros, devem reduzir, ao mínimo, os engajamentos de praças.

Art. 11. Somente podem ser admitidos diaristas e tarefeiros com os salários vigente em 31 de julho de 1948.

Art. 12. Depende de prévia e expressa autorização do Presidente da República a aquisição de material no exterior, ouvido o Ministério da Fazenda.

Art. 13. Os programas ou planos de aplicação da Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis, já aprovados, ficam sujeitos a revisão, a fim de se ajustarem às prescrições dêste Decreto, inclusive a consecução de maior economia.

Art. 14. A utilização dos créditos postos à disposição das repartições, serviços entidades ou servidores, civis ou militares, no Banco do Brasil, à conta de dotações consignadas na Verba 4 da Presidência da República (Anexo nº 4), fica subordinada a prévia autorização do Presidente da República.

Art. 15. O Ministro da Fazenda adotará imediatas providências no sentido de fortalecer a receita e intensificar a fiscalização da arrecadação.

Art. 16. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 24 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

eurico g. dutra

Guilherme da Silveira

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Moronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Clóvis Pestana

Carlos de Souza Duarte

Clemente Mariani

Honório Monteiro

Armando Trompowsky