DECRETO Nº 27.937, DE 28 DE MARÇO DE 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Mourão Guimarães a lavrar dolomita no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Mourão Guimarães a lavrar dolomita em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado Acaba Mundo, distrito e município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e nove hectares e cinqüenta e seis ares (89,56 ha), delimitada por um polígono irregular que tem vértice a trezentos e dois metros (302m) no rumo magnético quarenta graus sudoeste (40º SW), da confluência dos córregos Dr. Sales e Acaba-Mundo, e os lados a partir vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e trinta e três metros (633m), vinte e dois graus e quarenta e cinco minutos noroeste (22º 45’ NW); oitocentos e dezessete metros (817m), quarenta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (42º 45’ SW) novecentos e noventa e oito metros (988m), vinte e dois graus e quarenta e cinco minutos (22º 45’ SE); setecentos e oitenta e cinco metros (785m), setenta e quatro graus nordeste (74º NE); oitocentos e treze metros (813m), vinte e cinco graus e trinta minutos noroeste (25º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 26 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário de autorização será fiscalizado prelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71. do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e oitocentos cruzeiros (Cr$1.800,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de Sousa Duarte