DECRETO Nº 27.948, DE 28 DE março DE 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Tiago Gonçalves, a lavrar calcário e associados no município de Itapeva Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Tiago Gonçalves a lavrar calcário e associados, numa área de cinco hectares, vinte e sete ares e quarenta e dois centiares (5,2742 ha), situada no lugar denominado Sítio Capuava, distrito e município de Itapeva do Estado de São Paulo e delimitada por um polígono que tem um vértice a trezentos e sete metros (307m), no rumo verdadeiro quatorze graus sudoeste (14º SW); da Cachoeira do Ramiro no Ribeirão Fundo e os lados a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta metros (380m), sessenta e três graus sudoeste (63º SW); trinta e sete metros (37m), dezesseis graus sudoeste (16º SW); cinquenta e cinco metros e sete centímetros (55,07m), setenta e seis graus sudoeste (76º SW); dezesseis metros e sessenta e cinco centímetros (16,56m), onze graus sudoeste (11º SE); cinqüenta e nove metros setenta e seis centímetros (59,76m), setenta e nove graus sudoeste (79º SW); noventa e três metros e quarenta e oito centímetros (93,48m), onze graus sudoeste (11º SE); quatrocentos e cinqüenta e três metros e cinquenta e sete centímetros (453,57m), setenta e nove graus e vinte e um minutos nordeste (79º 21’ NE); cento e setenta e cinco metros (175m), seis graus nordeste (6º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que foram devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de Souza Duarte