DECRETO N

DECRETO N. 27.956 – DE 4 DE ABRIL DE 1950

Aprova e manda executar Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais, que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra Sylvio de Noronha, Ministro de Estado da Marinha.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1950: 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra.

Sylvio de Noronha

TÍTULO I

Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais, a que se refere o Decreto nº 27.956, de 4 de abril de 1950

 

Da Força

CAPÍTULO ÚNICO

Definição

Art. 1º O Corpo de fuzileiros Navais (C F. N.) é uma fôrça de que dispõe a Marinha de Guerra para operar com as fôrças Navais e demais Fôrças Armadas do país em operações de caráter naval, com a responsabilidade principal no desenvolvimento da doutrina, da tática, da técnica e do material de operações anfíbias.

Subordinação

Art. 2º O Corpo de Fuzileiros Navais, administrativamente subordinado ao Ministério da Marinha, fica, como fôrça, subordinado operacionalmente ao Estado Maior da Armada.

Finalidades primárias

Art. 3º O Corpo de Fuzileiros navais deve ter organização, instrução e meios, materiais e pessoais necessários a:

a) participar de operações anfíbias;

b) tomar parte em operações combinadas;

c) capturar bases avançadas, aéreas ou pontos necessários às operações navais;

d)assegurar a defesa imediata de bases navais de qualquer espécie e guarnecer suas fortificações.

Finalidades secundárias

Art. 4º O Corpo de Fuzileiros Navais, independentemente das missões estabelecidas acima, tem a seu cargo as seguintes responsabilidades:

a) fornecer destacamentos guardas e ordenanças para os navios estabelecimentos navais, de acôrdo com as tabelas de lotação.

b) fornecer bandas de música, bandas marciais, corneteiros e tambores para os navios, corpos e estabelecimentos navais.

TÍTULO II

            Da organização

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Organização

Art. 5º O Corpo de Fuzileiros Navais é organizado nos moldes de uma Grande Unidade do Exército com as adaptações necessárias as suas missões especiais e ao meio naval.

Composição

Art. 6º O Corpo de Fuzileiros Navais compreende:

a) Comando Geral

b) Quartel General;

c) Tropa.

Comando Geral

Art. 7º O Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais compreende:

a) Comandante Geral:

b) Subcomandante Geral:

Parágrafo único. O Comandante Geral dispõe de um Estado-Maior Pessoal composto de:

Assistente – Um Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais;

Ajudante de Ordens – Um Capitão-Tenente, da ativa do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUARTEL GENERAL

Quartel General

Art. 6º O Quartel General do Corpo de Fuzileiros Navais compreende;

a) Estado-Maior;

b) Serviços Especiais;

c) Secretaria;

d) Pelotão do Quartel General.

Estado-Maior

Art. 9º O Estado-Maior do Corpo de Fuzileiros Navais é constituído de dois grupos:

a) Estado-Maior Geral;

b) Estado-Maior Especial.

§ 1º O Estado-Maior Geral compõe-se de:

a) Chefia, exercida por um Capitão de Mar e Guerra, da ativa. do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais;

b) Quatro Seções, a saber;

G-1 Pessoal, chefiada, por um Capitão de Fragata, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais;

G-2 Informações, chefiada por um Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais;

G-3 Operações e Instrução, chefiada por um Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais.

G-4 Suprimentos e Material, chefiada por um Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais.

c) Tantos oficiais quantos se tornarem necessários ao seu funcionamento.

§ 2º O Estado-Maior Especial é constituído pelos Chefes dos Serviços Especiais técnicos e oficiais de ligação adidos ao Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Serviços Especiais do Quartel General

Art. 10. Os Serviços Especiais do Quartel General compreendem:

1) Serviço de Comunicações;

2) Serviço de Material Bélico;

3) Serviço de Engenharia;

4) Serviço de Saúde;

5) Serviço de Intendência;

6) Serviço de Assistência Religiosa.

Serviço de Comunicações do Quartel General

Art. 11. O Serviço de Comunicações, do Quartel General, chefiado por um Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais destina-se a assegurar as comunicações do Comando-Geral e superintender o serviço de Comunicações do Corpo de Fuzileiros Navais.

Serviço de Material Bélico do QG-CFN

Art. 12. O Serviço de Material Bélico, do Quartel General, chefiado por um Capitão de Corveta, da ativa do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais, é constituído dos meios materiais e do pessoal especialização necessário a assegurar a distribuição de armas, munições e material de campanha em geral à Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais, bem como o armazenamento e conservação de todo o material dessa natureza que não esteja distribuído às Unidades e Subunidades.

Serviço de Engenharia do QG-CFN

Art. 13. O serviço de Engenharia do Quartel General, chefiado por um Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais é constituído de todos os meios materiais e pessoais, necessários aos serviços peculiares à Arma de Engenharia, em campanha, além daqueles que se referem à conservação e reparos dos quartéis do Corpo de Fuzileiros Navais.

Serviço de Saúde do QG-CEN

Art. 14. O Serviço de Saúde do Quartel General, chefiado por oficial superior, da ativa, do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Armada, destina-se a elaborar, promover e assegurar as medidas para manutenção e aperfeiçoamento dos serviços de saúde dos diversos Corpos de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais.

Serviço de Intendência do QG-CFN

Art. 15. – O serviço de Intendência do Quartel General, chefiado por oficial superior, da ativa, do Corpo de Intendentes Navais, destina-se a coordenar os serviços de intendência dos vários Corpos de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais, bem como formular planos nos assunto de sua competência.

Serviço de Assistência Religiosa do QG-CFN

Art. 16. O Serviço de Assistência Religiosa é constituído na forma estabelecida pelo Regulamento de Assistência Religiosa das Fôrças Armadas.

Secretaria

Art. 17. A Secretaria dirigida pelo Assistência, é incumbido do serviço de recebimento e expedição de tôda a correspondência, dos serviços de impressão e dos serviços de arquivamento.

Pelotão de Quartel General

Art. 18. O Pelotão do Quartel General, comandado pelo Capitão-Tenente Fuzileiro Naval, ajudante de ordens do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, é constituído pelo pessoal subalterno que serve no Quartel General do Corpo de Fuzileiros Navais.

Presidio Naval

Art. 19. Subordinado diretamente ao Quartel General do Corpo de Fuzileiros Navais, o Presídio Naval dirigido por um Capitão de Corveta Fuzileiro Naval da ativa, ou Reserva Ativa, com o título de Diretor, assegura o serviço de guarda, reclusão e condução do pessoal prêso de todos os navios, corpos, serviços e estabelecimentos navais, para cumprimento de penas disciplinares ou criminais.

Parágrafo único. O Presídio Naval é guarnecido pela Companhia Presidiária, comandada por um Capitão-Tenente, da Ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais, e constituída do pessoal constante da respectiva tabela de lotação.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DA TROPA

Classificação da Tropa

Art. 20 A Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais compreende:

a) Fôrças Operativas;

b) Unidades e órgãos de Instrução.

c) Fôrças de Guarda.

§ 1º A Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais, cujos efetivos serão propostos pelo Estado-Maior da Armada e fixados em Lei de Fixação de Fôrças, compõe-se de:

a) Unidades e Subunidades da Arma de Infantaria.

b) Unidades e Subunidades da Arma de Artilharia.

c) Unidades e Subunidades da Arma de Engenharia.

d) Unidades e Subunidades de carros de combate e tratores.

e) Companhia de Comunicações.

f) Companhias de diversos Serviços.

g) Subunidades-Escolas do Centro de Instrução.

h) Outras Unidades ou Subunidades especiais.

§ 2º As unidades e subunidades das Armas e Serviços do Corpo de Fuzileiros Navais são organizadas ou reunidas em Agrupamentos Operativos Destacamentos Especiais, Guarnições de praças de Guerra, bases e campos, para fins táticos, administrativos, de instrução ou de vigilância, de acordo com a necessidade do serviço e interêsse da Administração.

Fôrça de Fuzileiros de Esquadra

Art. 21. O Corpo de Fuzileiros Navais, para os fins da alínea “a do artigo 3º, mantém uma Fôrça de Fuzileiros da Esquadra, constituída de Agrupamentos Operativos, prontos para ação, de acôrdo com as determinações do Estado-Maior da Armada. A êsses agrupamentos, em caso algum, serão atribuído a serviço afetivo de guarda, nem poderão ter parte de seu efetivo destacado para fins estranhos ao seu preparo e ação de guerra.

Corpos de Tropa, Unidades e Subunidades incorporadas e destacamentos

Art. 22. A Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais é constituída, administrativamente, de guarnições, Corpos de Tropa, Unidades e Subunidades incorporadas, e de Destacamentos.

§ 1º Guarnição é a reunião de varias unidades e subunidades, sob um comando único de praça de guerra, de quartel, base, campo ou área.

§ 2º O Corpo de Tropa são as unidades e subunidades com autonomia administrativa.

§ 3º Unidades e subunidades corporadas são as que não têm autonomia administrativa, por fazerem parte de Guarnição ou Corpo de Tropa.

§ 4º Destacamentos são os elementos menores destacados para bordo dos navios e estabelecimentos.

Agrupamentos Operativos

Art. 23. Os Agrupamentos Operativos comandados por oficial da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais, são constituídos de Unidades e Subunidades das Armas e serviços, conforme missão que lhes é atribuída.

Parágrafo único. Quando o Agrupamento Operativo fôr constituído de duas ou mais Unidades, o Comando será de oficial do pôsto superior ao dos Comandantes dessas Unidades, tendo à sua disposição Estado-Maior e serviços próprios.

Regimentos de Infantaria e Regimentos de Artilharia

Art. 24. Os Regimentos de Infantaria e de Artilharia do Corpo de Fuzileiros Navais, de Comando de Capitão de Mar e Guerra, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais e Imediatice de Capitão de Fragata, da ativa, do corpo de Oficiais Fuzileiros Navais, devem ter organização semelhante à dessas Unidades do Exército, com as necessárias modificações e adaptações à característica essencial de fôrça de desembarque.

Batalhões de Infantaria e Grupos de Artilharia

Art. 25. Os Batalhões de Infantaria e Grupos de Artilharia de comando por Capitão de Fragata, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais e Imediatice de Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais, devem ter organização semelhante à das respectivas Unidades do Exército com as necessárias modificações e adaptações à característica de fôrça de desembarque.

Unidades de Carros de Combate e Tratores

Art. 26. As Unidades de Carros de Combate e Tratores terão organização especial, de acôrdo com a missão que lhes fôr atribuída.

Corpos de Tropa Regionais

Art. 27. Os Corpos de Tropa Regionais do Corpo de Fuzileiros Navais, comandados por oficial de pôsto correspondente à Unidade que o formar serão constituída  por Unidades Regionais e Subunidades Regionais, com organização especial, de acôrdo com a missão que lhes fôr atribuída, destinando-se a guarnecer bases navais ou sedes de Distritos Navais.

Parágrafo único. Quando um mesmo Distrito Naval houver duas ou mais Subunidades Regionais, um oficial superior Fuzileiro Naval servirá no Estado-Maior do Distrito Naval e, eventualmente, comandará o Agrupamento constituído por essas Subunidades.

Corpos de Tropa subordinados ao Comando-Geral

Art. 28. São diretamente subordinados ao Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais os comandos:

a) – do Quartel Central, no Rio de Janeiro;

b) – de outros quartéis isolados;

c) – do Centro de Instrução;

d) – de Campos e Áreas de Instrução.

Unidades de Quartéis isolados

Art. 29 – Os Corpos de Tropa, sediados quartéis isolados e integrantes de Agrupamento Operativo, são constituídos por Unidades ou Subunidades das Armas e Serviços, com organização especial, de acôrdo com a missão que lhes fôr atribuída, sendo sua situação administrativa a de comando regulada pelo Regulamento de Serviços Gerais do Corpo de Fuzileiros Navais.

Unidades e Subunidades Regionais

Art. 30 – As Unidades e Subunidades Regionais constituem Corpos de Tropa, com subordinação militar e administrativa aos Comandantes de Distritos ou Bases Navais.

Parágrafo único – As Unidades e Subunidades ficam, entretanto, subordinadas tecnicamente ao Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Companhias de Corneteiros e Tambores

Art. 31 – A Companhia de Corneteiros e Tambores, comandada por Capitão- Tenente, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais, é constituída de todos os corneteiros e tambores para a tropa do Corpo de Fuzileiros Navais e para os navios corpos e estabelecimentos navais, conforme as respectivas tabelas de lotação em vigor.

Parágrafo único – Em campanha, o pessoal componente desta Companhia integrará, o Serviço de Comunicações do Corpo de Fuzileiros Navais, para o que lhe será ministrado normalmente a devida instrução.

Companhia de Músicos

Art. 32 – A Companhia de Músicos, comandada por um Capitão-Tenente da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais, é constituída do número de bancas necessárias para a Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais, para atender aos destaques e embarques, as quais serão, respectivamente comandadas por oficial subalterno dessa mesma especialidade, por suboficiais ou sargentos músicos, conforme o efetivo e as tabelas de lotação em vigor.

Unidades e Subunidades de Guarda

Art. 33 – As Unidades e Subunidades de Guarda, cuja organização obedecerá, à finalidade de fornecimento de guardas e destacamentos, poderão ter partes de seus efetivos destacadas numa das seguintes modalidades:

a) – destacamentos para quartéis e estabelecimentos diretamente subordinados ao Corpo de Fuzileiros Navais;

b) – destacamentos para estabelecimentos não subordinados ao Corpo de Fuzileiros Navais;

c) – destacamentos para navios;

d) – guardas de edifícios navais e federais;

e) – ordenanças pessoais e empregados externos.

§ 1º – Em qualquer circunstância, os destacamentos serão compostos por Unidades Subunidades ou frações organicamente constituídas conforme a missão que lhes fôr atribuída, e terão o comando correspondente ao respectivo efetivo.

§ 2º – Os destacamentos referidos nas alíneas a) e d),dêste artigo, fornecidos pelas unidades de guarda do Corpo de Fuzileiros Navais, serão dotadas dos meios pessoais e necessários, e aprovisionados pelo Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 3º – Os destacamentos referido na alínea b) ficarão sujeitos à subordinação de comando ao Comandante de Estabelecimento ou base em que forem sediados, numa das seguintes condições:

a) Se o efetivo fôr igual ou superior ao de Subunidade terão autonomia administrativa, constituindo um Corpo de Tropa e tendo, portanto, seus comandantes ,atribuições correspondentes as de comandante de navio.

b) se o efetivo fôr inferior ao de Subunidade, ficarão subordinados também administrativa e disciplinarmente ao Comandante do estabelecimento ou base em que forem sediados, ficando enquadrados na respectiva organização  administrativa.

§ 4º – Os destacamentos de que trata a alínea c) ficarão inteiramente subordinado ao Comandante do navio, enquanto nêle permanecerem embarcados.

§ 5º – O fornecimento de ordenanças pessoais e empregados externos de que trata a alínea e), respectivamente para oficiais generais da Armada e para os navios, serviços, estabelecimentos e outras repartições navais obedecerá às tabelas de lotação em vigor.

§ 6º – Quando o destacamento tiver o efetivo igual ou superior ao de Subunidade, será dotado de todos os meios materiais necessários ao seu transporte e eventual vida em campanha, bem como ao funcionamento de seus serviços orgânicos.

Guardas

Art. 34 – As guardas de que trata a alínea d) do artigo anterior deverão ser escaladas e substituídas diariamente ou excepcionalmente, em determinados períodos de tempo nunca superiores a um mês.

§ 1º – As guardas reger-se-ão pelo Regulamento de Serviços Gerais do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 2º – Durante o tempo de seu serviço ficarão às ordem da maior autoridade militar do estabelecimento.

§ 3º – As guardas cuja permanência fôr superior a 24 horas, além do serviço normal de guarda que lhes fôr atribuída cumprirão, no local em que estiverem servindo, um programa de instrução elaborado em condições de permitir sua execução sem prejuízo daquele serviço.

Bandas de Música

Art. 35 – As bandas de música, destacadas para os navios, obedecerão às prescrições estabelecidas para os destacamentos em geral, devendo concorrer na formação dessas bandas todos os músicos componentes daquela Companhia.

Parágrafo único – As bandas de música destacadas as para estabelecimentos não subordinados ao Corpo de Fuzileiros Navais, onde já houver outro destacamento de efetivo igual ou superior ao de Subunidades ficarão a ele integrada.

TÍTULO III

         Do Pessoal

CAPÍTULO I

LOTAÇÃO E EFETIVOS

Lotação do C. F. N.

Art. 36. O pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais será distribuído por :

a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais. (Q.O.F.N);

b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais – (QOACFN);

c) Quadro de Oficiais Músicos Fuzileiros Navais;

d) Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais.

Parágrafo único. Farão, também, eventualmente, parte do efetivo do Corpo de Fuzileiros Navais, servindo em comissão e no exercício das respectivas especialidades, oficiais e pessoal subalterno proveniente de:

a) Diversos Corpos e Quadros da Armada;

b) do Exército;

c) da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais

Art. 37. O Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais é constituído dos oficiais combatentes fuzileiros navais, compreendendo os postos de 2º Tenente ao de Vice-Almirante, de acordo com o que fôr estabelecido na, lei de Fixação de Fôrças e na respectiva lotação, com acesso gradual e sucessivo e destina-se às funções de Comando.

Formação dos Oficiais combatentes do C F. N.

Art. 38. Os oficiais combatentes do Corpo de Fuzileiros Navais serão oriundos da Escola Naval.

Especialidade dos oficiais combatentes do C. F. N.

Art. 39. Os oficiais combatentes do Corpo de Fuzileiros Navais, embora básica e continuamente preparados como infantes, deverão, sem prejuízo dessa capacidade, especializar-se e aperfeiçoa-se, mediante cursos regulamentares em infantaria artilharia ou engenharia.

§ 1º Os oficiais combatentes do Corpo de Fuzileiros Navais serão mandados tirar, além dos cursos acima referidos, outros de caráter operacional ou de natureza técnica.

§ 2º A indicação dos oficiais para os vários cursos será feita pelo Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

CAPÍTULO III

DO OFICIAIS AUXILIARES FUZILEIROS NAVAIS

Oficiais Auxiliares F.N.

Art. 40. Os oficiais Auxiliares Fuzileiros Navais constituirão um Quadro Especial, oriundo das fileiras do Corpo de Fuzileiros Navais na forma estabelecida na respectiva legislação, competindo-lhes as atribuições, obrigações e deveres na mesma fixados.

CAPÍTULO IV

DO OFICIAIS MÚSICOS

Oficiais Músicos

Art. 41. Os oficiais Músicos Fuzileiros Navais, constituirão um Quadro próprio na forma, estabelecida pelo respectivo Regulamento, competindo-lhes as atribuições, obrigações e deveres no mesmo fixados.

CAPÍTULO V

DOS OFICIAIS DA RESERVA DO C. F. N.

Oficiais da Reserva do C.F.N.

Art. 42. Os oficiais da Reserva do Corpo de Fuzileiros Navais poderão pertencer a.

a) Reserva Ativa;

b) Reserva Remunerada;

c) Reserva de 2ª classe.

CAPÍTULO VI

DO QUADRO DO PESSOAL SUBALTERNO F. N.

Pessoal Subalterno

Art. 43. O Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais constituirá o Quadro do Pessoal Subalterno da Corpo de Fuzileiros Navais, cuja, hierarquia, atribuições, deveres e regalias são especificados no Regulamento do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais.

Admissão do Quadro do Pessoal Subalterno do C. F. N.

Art. 44. A admissão ao Quadro do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais far-se-á como recruta, na qualidade de voluntário.

§ 1º Quando necessário ao preenchimento de vagas, o Corpo de Fuzileiros Navais receberá voluntários em número fixado pelo Ministro da Marinha, por proposta do Comandante Geral.

§ 2º O voluntário, para ter praça de recruta, deverá preencher as seguintes condições:

a) Ser brasileiro nato;

b) Ser maior de dezessete anos e menor de vinte e cinco;

c) saber ler e escrever;

d) ter altura não inferior a 1,67m (um metro e sessenta e sete centímetros);

e) ter robustez física comprovada em inspeção de saúde;

f) apresentar fôlha corrida fornecida pela repartição policial competente, comprovando ter bons antecedentes;

g) ser vacinado há menos de 6 meses.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES DO PESSOAL

Deveres e atribuições do pessoal

Art. 45. Os deveres e atribuições de todo o pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais serão discriminados no Regulamento de Serviços Gerais para o Corpo de Fuzileiros Navais (RSGOFN).

TÍTULO IV

Das atribuições

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIFERENTES ÓRGÃOS

Comando Geral

Art. 46. O Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais é o órgão responsável pelo Comando, administração, instrução, moral e disciplina do Corpo de Fuzileiros Navais.

Estado-Maior do CFN

Art. 47. O Estado-Maior do Corpo de Fuzileiros Navais é o órgão de estudo do Comandante-Geral, destinado-se ao preparo dos elementos de suas decisões e à redação e elaboração de ordens, planos e demais documentos a serem expedidos pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Parágrafo único. As funções das diversas, seções do EM-CFN serão exercidos em perfeita coordenação e colaboração entre si, tendo em vista o trabalho de conjunto.

1ª Seção do Estado-Maior (Pessoal)

Art. 48. A 1ª Seção do Estado-Maior é o órgão incumbido de todas os assuntos concernentes aos efetivos, à movimentação e às alterações do pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais, competindo-lhe as seguintes atribuições:

a) encarregar-se das assuntos referentes à movimentação do pessoal, compreendendo seleção, classificação, reclassificação, designação e dispensa, nomeações e exonerações, substituições, promoções, reformas e transferências para a Reserva, exclusão e expulsão;

b) encarregar-se, em ligação com a 3ª Seção, dos assuntos referentes a designação e transferência de pessoal;

c) organizar e manter atualizados os registros e assentamentos do pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais;

d) reunir e analisar as propostas de promoção do pessoal, enviadas pelos diversos Corpos de Tropa, verificando o exato cumprimento das prescrições que regulam o assunto;

e) encarregar-se de manter todos dados relativos a recrutamento, bem como sôbre as condições e as épocas do licenciamento do serviço ativo por conclusão de tempo legal.

f) coletar e difundir tôdas as alterações ocorridas com o pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais: condecorações, citações ou elogios, honras recompensas, punições, dispensa do serviço e licenças;

g) organizar mapas estatísticos ou demonstrativos relativos ao pessoal;

h) prestar informações em  geral sôbre assuntos referentes ao pessoal.

2ª Seção do Estado Maior (informações)

Art. 49. A 2ª Seção do Estado Maior competem as seguintes atribuições:

a) Organizar planos para a instrução de informações de combate e sua fiscalização (em coordenação com a 3ª Seção);

b) manutenção de contato com os órgãos de informações;

c) assegurar a conservação do sigilo dos códigos e cifras, mantendo a sua inviolabilidade em qualquer emergência;

d) coletar e manter atualizado todos os dados referentes ao serviço secreto de informações;

e) analisar, estudar e informar os documentos relativos aos assuntos de sua competência.

3ª Seção do Estado Maior (Operações e Instrução)

Art. 50. A 3ª Seção do Estado Maior competem as seguintes atribuições:

a) Preparação, coordenação de planos e fiscalização de:

1 – mobilização do Corpo de Fuzileiros Navais;

2 – organização e equipamento das Unidades e Subunidades (em ligação com a 4ª Seção) para distribuição do equipamento.

b) preparação, coordenação de planos da instrução individual e das Unidades, compreendendo:

I – elaboração de diretrizes, programas e ordens de instrução (em ligação com a 2ª Seção para a instrução de informações e combate);

2 – seleção de campos de instrução, linhas de tiro (em ligação com a 4ª Seção para preparação dêsses locais);

3 – organização da direção de Escolas e Centros de Instrução.

c) supervisão das comunicações;

d) formular ordens e planos relativos a exercícios e operações parciais ou de conjunto;

e) elaborar o calendário de exames para o acesso do pessoal subalterno, de acôrdo com os respectivos requisitos regulamentares (em ligação com a 1º Seção, no que diz respeito a requisitos);

f) elaborar notas de instrução e outros documentos dessa natureza, no sentido de assegurar a unidade de doutrina na instrução dos oficiais dos Corpos de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais;

g) ter a seu cargo todos os elementos de consulta e de estudo necessário ao emprêgo tático parcial ou de conjunto do Corpo de Fuzileiros Navais.

4ª Seção do Estado Maior (Suprimentos e Material)

Art. 51. A 4ª Seção do Estado Maior competem as seguintes atribuições:

a) encarregar-se dos dados sôbre suprimento em geral do Corpo de Fuzileiros Navais;

b) manter organizada a dotação regulamentar de material, equipamento de campanha, armamento e munições dos Corpos de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais;

c) encarregar-se dos assuntos referentes à distribuição, substituição e aquisição de todo suprimento de material para os Corpos de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais;

d) elaborar e fiscalizar os planos de transporte do Corpo de Fuzileiros Navais;

e) analisar, estudar e informar os documentos referentes aos assuntos de sua Competência;

f) manter-se em contato com os órgãos abastecedores da Marinha no sentido de atender às necessidades materiais em geral do Corpo de Fuzileiros Navais;

g) manter atualizado um fichário do material do Corpo de Fuzileiros Navais, no qual devem ser registrados todos os dados estatísticos referentes a êsse assunto;

h) propor, em ligação com a 3ª Seção, novos tipos de equipamento.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS CARGOS E FUNÇÕES

Comandante-Geral do C. F. N.

Art. 52 – Ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, função exercida, por Oficial-General, da Ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais, ou do Corpo de Oficiais da Armada, competem, tôdas as honras, prerrogativas e deveres de Oficial-General Comandante de Fôrça Naval, sendo suas atribuições, além das correspondentes  de Comandante de uma Grande Unidade;

a) – incorporar e desincorporar voluntários, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar;

b) – licenciar ou dar baixa do serviço ativo por conclusão de tempo legal, incapacidade física, reforma falecimento ou deserção;

c) – expulsar a bem da disciplina e anular a incorporação de qualquer praça quando, provadamente, tiver havido irregularidade na sua incorporação, ou quando ficar comprovada a incompatibilidade da praça para o serviço naval, antes de decorridos três (3) meses de sua incorporação;

d) – conceder ou negar engajamento ou reengajamento;

e) – promover até a graduação de Primeiro Sargento, de acôrdo com as vagas existentes, as praças com os requisitos exigidos, na ordem de direito;

f) – determinar os destacamentos permanentes ou não, fornecido pelas Unidades e Subunidades de Guarda, bandas de música ou marciais e pessoal Fuzileiro Naval em geral pelos navios, corpos, serviços ou estabelecimentos navais de acôrdo com as lotações respectivas ou ordem especiais;

g) – propor ao Ministro da Marinha a designação de comandantes, subcomandantes e imediatos de guarnição, comandantes de unidades e oficiais do Estado-Maior do Corpo de

Fuzileiros Navais;

h) – designar oficiais para as várias funções nos Corpos de Tropa, Serviço de Organizações do Corpo de Fuzileiros Navais;

i) – propor ao Diretor-Geral do Pessoal a designação de oficiais e pessoal subalterno ão Fuzileiro Naval para servir no Corpo de Fuzileiros Navais;

j) – propor ao Ministro da Marinha a promoção a suboficial de primeiro sargento dentre os que satisfaçam aos requisitos legais;

l) – designar o pessoal para os vazios cursos de interêsse profissional, técnico ou tática, que funcionem ou venham a funcionar na Marinha;

m) – propor ao Ministro da Marinha a designação do pessoal para os cursos profissionais, que funcionem ou venham a funcionar fora da Marinha, no país ou no estrangeiro;

n) – organizar e constituir o Agrupamento táticos ou de instrução, para exercícios, manobras ou ação;

o) – propor ao Ministro da Marinha, ou à autoridade competente, a execução de tôda e qualquer medida que concorra a seu critério, para o desenvolvimento e maior eficiência do Corpo de Fuzileiros Navais.

Subcomandante Geral

Art. 53 – O Subcomandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, função exercida, pelo oficial Fuzileiro Naval, da ativa, que se seguir na hierarquia ao Comandante-Geral, será o auxiliar imediato, substituto legal e conselheiro do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, cabendo-lhe também a fiscalização da execução das ordens e determinações do Comandante-Geral, supervisionando a instrução e a administração dos diferentes Corpos de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais, funções e atribuições correspondentes às de Subcomandante de uma Grande Unidade do Exército.

Parágrafo único – O Subcomandante do Corpo de Fuzileiros Navais poderá ser designado para comandante de Guarnição ou Fôrça do Corpo de Fuzileiros Navais.

Chefe do EM CFN

Art. 54 – A função de Chefe do EM-CFN será exercida por um Capitão de Mar e Guerra, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais, que será o coordenador dos trabalhos do Estado-Maior do Corpo de Fuzileiros Navais, sendo por seu intermédio, ou com seu conhecimento normalmente, transmitidas as ordens e demais determinações do Comandante GeraI São suas atribuições;

a) Elaborar diretrizes para o funcionamento geral do Estado-Maior;

b) Dirigir e coordenar o trabalho dos Estados-Maiores Geral e Especial, com respeito a:

1 – Atividade das Seções no âmbito dos Estados Maiores Geral e Especial;

2 – Relação entre os Estados-Maiores Geral e Especial;

3 – Relações entre os Estados-Maiores Geral e Especial e a Tropa.

c) receber as decisões do Comandante-Geral e tomar as seguintes providências:

1 – Promover as medidas complementares que lhe forem determinadas pelo Comandante-Geral e dar, em conseqüência, as necessárias instruções ao Estado-maior;

2 – Distribuir o trabalho da elaboração de planos e de ordens, coordenar os trabalhos resultantes e submetê-los ao Comandante-Geral para aprovação.

d) assegurar-se de que tôdas as instruções e ordens emanadas do Comandante-Geral estão de acôrdo com a idéia e planos do mesmo;

e) exercer atribuições disciplinar e punitiva sôbre o pessoal do Quartel General do Corpo de Fuzileiros Navais.

TÍTULO V

           Da Instrução

CAPÍTULO ÚNICO

GENERALIDADES

Finalidades da instrução

Art. 55. A instrução militar do Corpo de Fuzileiros Navais visará essencialmente a preparação para a guerra e compreenderá a instrução normal contínua das armas e serviços, e a instrução especial ministrada nos vários cursos de formação, aplicação, especialização e aperfeiçoamento.

Responsabilidade pela instrução do C. F. N.

Art. 56. Cabe ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais a responsabilidade e a direção da instrução do Corpo de Fuzileiros Navais, compreendendo desde a instrução individual à das diversas Unidades e Subunidades das Armas e Serviços.

§ 1º O Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais estabelecerá diretrizes de instrução para todo o Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 2º Os programas de instrução dos diversos Agrupamentos Operativos, Guarnições ou Corpos de Tropa, baseados nas Diretrizes de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais serão completados por exercícios de conjunto, manobras e operações de desembarque.

Centro de Instrução

Art. 57. O Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais comandado por oficial superior da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais, compreenderá as subunidades - escola e todos os cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento do pessoal, tendo seus diversos serviços regulados pelo respectivo Regimento Interno.

Instrução dos Recrutas

Art. 58. A instrução básica dos recrutas será normalmente feita no Centro de Instrução.

Parágrafo único. Como parte da instrução básica dos recrutas, será sempre ministrada instrução marinheira de pequenas embarcações.

Instrução de recrutas – Corpos de Tropa

Art. 59. Nos Corpos de Tropa sediados fora do Rio de Janeiro, a instrução inicial dos recrutas, incorporados na própria região, será dada na Unidade ou Subunidade em que se incorporarem.

Instrução normal – Unidades e Subunidades do CFN

Art. 60. A instrução normal contínua das Unidades e Subunidades das Armas e Serviços compreendera a instrução da tropa e dos quadros, de acôrdo com os respectivos programas.

Parágrafo único. A missão principal dos quadros é a instrução de tropa em período de paz, tendo em vista a mais perfeita eficiência do conjunto.

Instrução complementar

Art. 61. A instrução complementar do pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais, compreendendo os diversos cursos exigidos para promoção, especialização e aperfeiçoamento nas várias especialidades, será ministrada no Centro de Instrução, nos Cursos profissionais da Marinha ou em outros cursos de interêsse profissional.

Educação Física

Art. 62. A Educação Física fará parte integrante da instrução, preparando. e conservando as melhores condições físicas do pessoal para as situações e funções de combate.

Parágrafo único. A Educação Física será obrigatória para todo o pessoal, de acôrdo com os postos, idades e capacidade física.

TÍTULO VI

Das Disposições Transitórias

CAPÍTULO ÚNICO

Adaptação – Novas Unidades e Subunidades

Art. 63. As atuais unidades e subunidades existentes serão adaptadas e agrupadas de modo a se enquadrarem neste Regulamento, senda retificados suas denominações e efetivos por ato do Ministro da Marinha, mediante proposta do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Parágrafo único. O atual armamento, quer individual quer das Unidades e Subunidades, será revisto, sendo adotado o que for estabelecido pelos órgãos competentes da Marinha e aprovadas por ato do Ministro da Marinha, mediante proposta do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Pessoal Subalterno

Art. 64. Todos os assuntos referentes a pessoal subalterno, tais como promoção, fardamento, especialidades, cursos, etc. serão regulados pelo Regulamento do Corpo de Fuzileiros Navais baixado com o Decreto nº 6.207, de 3 de setembro de 1940, até que seja elaborado e aprovado o Regulamento do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais.

Regulamentos complementares

Art. 65. Dentro de 120 dias, a partir da entrega em execução dêste Regulamento o Ministro da Marinha submeterá, à aprovação do Presidente da República, com o fim da completar a reorganização do Corpo de Fuzileiros Navais, os seguintes regulamentos:

a) “Regulamento de Serviços Gerais do CFN”.

b) “Regulamento do Pessoal Subalterno do CFN”.

Instruções provisórias

Art. 66. Durante o prazo fixado no artigo anterior e enquanto não forem baixados os regulamentos de que trata o mesmo artigo, o Comandante-Geral expedirá as instruções necessárias adaptação do regulamento referido nas alíneas a e b daquela mesmo artigo.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Vigência

Art. 67. Este Regulamento entrará em vigor 30 dias após sua publicação; na parte que possa ser imediatamente aplicável, e progressivamente nas que dependerem das medidas indispensáveis para a sua inteira execução.

Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1950. Sylvio de Noronha, Almirante de Esquadra, Ministro da Marinha.