DECRETO nº 27.987, DE 12 DE ABRIL DE 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro Angelo Francisco Nigro a lavrar caulim e associados no município de Campo Largo, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1950 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Angelo Francisco Nigro a lavrar caulim e associados em terrenos situados no distrito de Ferraria, município de Campo Largo, Estado do Paraná, numa área de vinte e cinco hectares e cinquenta ares (25,50 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e sessenta metros (960m) no rumo magnético vinte e seis graus e cinquenta minutos sudeste (26º 50’ SE) da torre à esquerda, da igreja de Ferraria e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes cumprimentos e rumos magnéticos: duzentos e trinta e três metros e setenta centímetros (233,70m), dez graus e quarenta e três minutos sudeste (10º 43’ SE); cento e vinte e quatro metros (124m), trinta e três graus e dezoito minutos sudoeste (33º 18’ SW); setecentos e trinta e um metros (731m), setenta e quatro graus e quarenta e dois minutos noroete (74º 42’ NW); quatrocentos e oitenta e sete metros (487m), quatorze graus nordeste (14º NE); trezentos e quarenta e sete metros e dez centímetros (347º 10m); quarenta e sete graus e onze minutos sudeste (47º 11’ SE); duzentos e sessenta e um metros e noventa centímetros (261,90m), oitenta e sete graus e quarenta e seis minutos nordeste (87º 46’ NE); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30m), quarenta e um graus sudeste (41º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o consecionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a declaração de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O consecionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá o título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho