DECRETO Nº 28.005, DE 18 DE ABRIL DE 1950.
Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a firmar, na qualidade de representante do Poder Executivo, o contrato de garantia relativo ao empréstimo que o International Bank for Reconstruction and Development fará à Companhia Hidrolétrica do São Francisco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 936, de 8 de dezembro de 1949,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a firmar, na qualidade de representante do Poder Executivo, o contrato de garantia relativo ao empréstimo que o International Bank for Reconstruction and Development fará à Companhia Hidrolétrica do São Francisco, podendo, se necessário, delegar competência.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira