DECRETO Nº 28.030, DE 21 DE ABRIL DE 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro Ernesto Lázaro Neiva de Lima a lavrar jazida de calcário no município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernesto Lázaro Neva de Lima a lavrar jazida de calcário situada no lugar denominado Sumidouro, bairro de freguesia Velha, no Distrito e Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, numa área de trinta e quatro hectares e setenta e dois ares (34,72ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e vinte e oito metros (128m) no rumo trinta e seis graus e trinta minutos noroeste (26º30’NW) da confluência dos córregos da Gruta e do Chapéu, e os lados divergentes do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta metros (280m), - cinqüenta e quatro graus sudeste (54ºSE); mil duzentos e quarenta metros (1.240m), trinta e seis graus sudoeste (36ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º - Se o concessionário da autorização não autorização não cumprir qualquer da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma do artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para o fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos cruzeiros (Cr$700,00).

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de abril de 1950; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho