DECRETO Nº 28.031, DE 21 DE ABRIL DE 1950.

Autoriza os cidadãos brasileiro José Rodolfo Chaves do Amarante, Caetano Mero e Basílio Milano Neto a lavrar água mineral do município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Ficam autorizados o cidadãos brasileiros José Adolfo Chaves do Amarante, Caetano Mero e Basílio Milano Neto a lavrar água mineral no lugar denominado Vila Áurea, distrito de Póa, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, em terrenos de propriedade da União Federativa Espírita Paulista, numa área de um hectare, setenta e seis ares e vinte e um centiares (1,7621ha) delimitada por um pentágono irregular que tem vértice no cruzamento dos eixos da rua doze (12) e dezessete (17) do levantamento da referida Vila Áurea, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos magnéticos: cento e quatro metros (104m), quarenta e oito graus e trinta minutos noroeste (48º30’NW): cento e quarenta e dois metros (142m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (58º30’SW); cento e sessenta metros (160m), quarenta e oito graus sudoeste (48ºSE); cento e um metros (101m), vinte e nove graus nordeste (29ºNE); trinta e sete metros (37m), quarenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (44º30’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de abril de 1950, 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho