DECRETO Nº 28.043, DE 24 DE ABRIL DE 1950.

Outorga à Empresa Força e Luz Cotingente S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda dágua situada no rio Erechim, municipio de igual nome, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do art. 164, letra a, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros é outorgada à Empresa Força e Luz Cotegipense S.A., concessão para o aproveitamento da energia hudráulica de uma queda dágua situada no rio Erechim, município de igual nome, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência concedida.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia nas localidades de Barão de Cotegipe, Paulo Bento, São Valentim e Jacutinga, município de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Canducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I – Registra-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data da sua publicação.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que for publicada a respectiva aprovação pelo Ministério d Agricultura.

III – Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação deste Decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:

a) Hidrologia da região:

1 – Clima e precipitação pluviométrica.

2 – Bacia hidrográgica – planta, área e coeficiente de escoamento.

3 – Descargas, m’xima, mínima e média – curva de descarga do curso dágua, correspondente , no mínimo, a um (1) ano de observação obtida por medições.

b) Capacidade do aproveitamento:

1 – Mercado consumidor. Curvas de cargas provavéis.

2 – Quedas bruta e útil. Potência útil.

3 – Necessidade de regularização do curso dágua.

4 – Barragem – características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume dágua acumulada. Descarga de regularização.

5 – Vertedouros, adufas, comportas, tomada fágua, canal adutor ou túnel, escda para peixe, características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c) Condutos forçados:

1 – Característics, tipo de assentamento, cálculo, planta e pérfil.

2 – Chaminé de equilibrio – cálculo de golpe de ariete.

d) Turbinas:

1 – Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.

2 – Reguladores e aparelhagem de medida – características.

3 – Canal de fuga – característicasa e capacidade de vasão.

e) Geradores elétricos:

1 – Tipo, tensão nominal, frequência, potência, curva de rendimento.

2 – Dispositivos de regulação da tensão.

3 – Curvas características.

4 – Constantes elétricas e mecânicas.

f) Sistema de transmissão:

1 – Transformadores – tipo, relação de transformação, curva de rendimento, disposititvos de regulação d tensão, curvas características e constantes.

2 – Equipamentos de proteção, de medidas de comando das subestações transformadoras, elevadora e abaixadora.

3 – Linhas de transmissão – extensão, tensão nominal, parâmetros, tipo de condutores e de disposição de condutores nos suportes. Isoladores – tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo Mecânico – temperatura – máximas e mínimas, tensão mecânica e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio de terra, pára-raio, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g) Sistema de distribuição:

1 - Linhas de subtransmissão – cálculo, queda de tensão e perda admissível.

2 – Subestação de distribuição – características dos transformadores e da aparelhagem complemtnar.

3 – lInhas primárias de disrtibuição – tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admssível.

4 – Tranformadores de distribuição – características gerais, oraçmento.

5 – lInhas secundárias – tipo, ensão nominal, quda de tensão e perda admissível.

h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça das subestações e da disposição das linhas secundárias, com as ssuas caracterírsticas gerais.

j) Especificaçãoes do equipamento elétrico utiliado.

k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

V – Iniciar e concluir as obras nos prazos que form determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acordo com os projetos aprovados e com as modificações que que forem autorizadas, se necessárias.

Páragrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas e trienalmente revistas de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 6.º para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4.º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sobrê as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação adita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Govêrno Federal, em conformidade ao estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º Se o Govêrno Federal não fizer uso do seu direito a essa reversão a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que deverá estar prevista no respectivo contrato.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal de continuar ou não com o aproveitamento e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho