DECRETO Nº 28.045, DE 24 DE ABRILDE 1950.
Autoriza a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinados com os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art.1º Fica autorizada a companhia Prada de Eletricidade a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica, no município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, mediante a instalação de dois grupos Diesel-elétricos, com a potência de 103,75 KVA cada um, a 220 volts e 50 ciclos.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1950, 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho