DECRETO N. 28.054 – DE 25 DE ABRIL DE 1950
Autoriza a firma Gethal S. A. a instalar uma usina termoelétrica no município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, para uso exclusivo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei n. 3.763, de 26 de outubro de 1941, combinado com o art. 10 do Decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940:
Considerando que, pela Resolução n. 569. a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a firma Gethal S. A. a instalar uma usina termoeléctrica na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, com a potência de 625 KVA, trifásica, 60 ciclos, e de acôrdo com os projetos aprovados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida destina-se ao consumo exclusivo da interessada, que não a poderá ceder a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operárias da interessada, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes fôr feito.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições :
I – Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.