DECRETO nº 28.069, DE 28 ABRIL DE 1950,

Fixa os vencimentos dos dirigentes e servidores da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,

Decreta:

Art. 1º Os padrões alfabéticos de vencimentos do pessoal da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais (C.E.F.M.G.). obedecerão aos valôres fixados no art. 3º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, observada a Tabela de conversão anexa, que faz parte integrante dêste Decreto.

Parágrafo único. Não haverá na Caixa Econômica Federal de Minas Gerais (C.E.F.M.G.) cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de padrão superior a “O”.

Art. 2º São fixados para os cargos de provimento em comissão existentes, ou que vierem a ser criados, os seguintes símbolos e valôres mensais:

Símbolo

Valor mensal

 

Cr$

CC1 ........................................................................................................................

15,000,00

CC2 ........................................................................................................................

13.000,00

CC3 ........................................................................................................................

11.000,00

CC4 ........................................................................................................................

10,000,00

CC5 ........................................................................................................................

9.000,00

LC ...........................................................................................................................

5,160,00

KC ..........................................................................................................................

4.310,00

JC ...........................................................................................................................

3.620,00

IC ............................................................................................................................

2.990,00

HC ..........................................................................................................................

2.580,00

Art. 3º São fixados no símbolo CC3 os vencimentos dos membros do Conselho Administrativo da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais.

Art. 4º Serão providos em comissão e corresponderão aos símbolos abaixo, os seguintes cargos:

Cargo

Símbolo

Consultor Jurídico ..................................................................................................

LC

Contador-Geral .......................................................................................................

LC

Tesoureiro Geral ....................................................................................................

LC

Gerente de Agência Especial .................................................................................

LC

Gerente de Agência de 1ª classe ..........................................................................

KC

Chefe de Gabinete da Presidência ........................................................................

JC

Gerente de Agência de 2ª classe ..........................................................................

JC

Gerente de Agência de 3ª classe ..........................................................................

IC

Gerente de Agência de 4ª classe ..........................................................................

HC

Secretário do Presidente ........................................................................................

HC

Parágrafo único. É assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo ora transformados em cargos de provimento em comissão, na conformidade dêste artigo.

Art. 5º São fixados para as funções gratificadas os seguintes símbolos e valôres mensais:

Símbolo

Valor mensal

 

Cr$

FG1.........................................................................................................................

1.500,00

FG2.........................................................................................................................

1.000,00

FG3.........................................................................................................................

800,00

Parágrafo único. São reclassificadas de acôrdo com a tabela anexa as atuais funções gratificadas da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais.

Art. 6º São instituídas as seguintes referências de salário, aplicáveis às funções de servente extranumerário:

Referência

Valor mensal

 

Cr$

11............................................................................................................................

600,00

12............................................................................................................................

650,00

13............................................................................................................................

750,00

14............................................................................................................................

800,00

15,...........................................................................................................................

900,00

Art. 7º Os novos valôres de vencimentos e funções gratificadas estabelecidas neste decreto consideram-se efetivados a partir de 1 de janeiro de 1949.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 28 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Guilherme da Silveira

Tabela de conversão a que se refere o art. 1º do Decreto nº 28.068, de 28 de abril de 1950

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Índice

Valor mensal

Classe ou padrão

Valor mensal

 

Cr$

 

Cr$

2

650,00

A

1.200,00

6

850,00

7

900,00

B

1.310,00

8

950,00

9

1.000,00

C

1.440,00

10

1.050,00

11

1.100,00

D

1.580,00

12

1.150,00

14

1.250,00

E

1.720,00

16

1.350,00

 

F

 

1.900,00

17

1.400,00

19

1.500,00

21

1.650,00

G

2.170,00

24

1.875,00

 

H

 

2.580,00

25

1.950,00

26

2.000,00

27

2.100,00

I

2.990,00

29

2.250,00

33

2.500,00

 

J

 

3.620,00

35

2.700,00

37

2.850,00

39

3.000,00

K

4.310,00

41

3.300,00

43

3.525,00

L

5.160,00

45

3.900,00

49

4.500,00

M

6.080,00

Tabela de funções gratificadas a que se refere o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 28.069, de 28 de abril de 1950.

Função

Símbolo

Chefe da Inspetoria de Agências ...........................................................................

FG1

Chefe do Departamento do Pessoal ......................................................................

FG1

Chefe da Carteira Hipotecária ................................................................................

FG1

Chefe da Carteira de Consignações ......................................................................

FG1

Chefe da Carteira de Depósitos .............................................................................

FG1

Chefe do Serviço de Mecanização .........................................................................

FG1

Secretário do Conselho Administrativo ..................................................................

FG1

Contador Seccional ................................................................................................

FG1

Chefe do Monte de Socorro ...................................................................................

FG1

Chefe de Departamento Jurídico ...........................................................................

FG1

Gerente do Departamento do Interior ....................................................................

FG2

Inspetor de Agência ...............................................................................................

FG3

Subinspetor de Agência .........................................................................................

FG3

Subchefe de Serviço ..............................................................................................

FG3