DECRETO N. 28.089 – DE 8 DE MAIO DE 1950
Outorga à Luz e Fôrça de Anápolis S. A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Isidoro, situada no rio Corumbá, município de igual nome, Estado de Goiás.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Luz e Fôrça de Anápolis S. A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Isidoro, situada no rio Corumbá, município de igual nome, Estado de Goiás.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a alterada queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia em sua atual zona de concessão.
Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III – Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo :
a) Hidrologia da região :
1 – Clima e precipitação pluviométrica;
2 – Bacia hodrográfica – Planta, área e coeficiente de escoamento;
3 – Descargas máximas, mínima e média – Curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo a 1 ano de observação, obtida por medições.
b) Capacidade do aproveitamento :
1 – Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.
2 – Quedas bruta e útil. Potência útil;
3 – Necessidade de regularização do curso d'água;
4 – Barragem – características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume d’água acumulada. Descarga da regularização.
5 – Vertedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe – características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados :
1 – Características. tipo de assentamento – cálculo, planta e perfil;
2 – Chaminé de equilíbrio – Cálculo do golpe de aríete.
d) Turbinas :
1 – Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento;
2 – Reguladores e aparelhagem de medida–características;
3 – Canal de fuga – características e capacidade de vasão.
e) Geradores elétricos:
1 – Tipo, tensão nominal, frequência, potência, curva de rendimento;
2 – Dispositivos de regulação da tensão;
3 – Curvas características;
4 – Constantes elétricas e mecânicas.
f) Sistema de transmissão:
1 – Transformadores – tipo, relação de transformação, curvas de rendimanto, dispotivo de regulação da tensão, curvas características e constantes;
2 – Equipamentos de proteção de medida e de comando das subestações trasformadoras elevadora e abaixadora.
3 – Linhas de transmissão – extensão tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores – tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissivel. Cálculo mecânico – temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas flechas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção – fio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relês.
g) Sistema de distribuição :
1 – Linhas de subtransmissão – cálculo, quéda de tensão e perda admissível;
2 – Subestação de distribuição – características dos transformadores e da aparelhagem complementar;
3 – Linhas primárias de distribuição – tipo, tansão nominal, quéda de tensão e perda admissível;
4 – Transformadores de distribuição – características gerais, espaçamento ;
5 – Linhas secundárias – tipo, tensão nominal, quéda de tensão e perda admissível.
h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição;
i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais;
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado;
k) Orçamento detalhado, correspondente a cada um dos itens anteriores.
V – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As atuais tabelas de preço de energia fornecida pela concessionária, serão integralmente mantidas, até que, mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar pelo primeiro período de tarifas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será, criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará, reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagens. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Goiás, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6°.
§ 1º A Concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Goiás não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão.
§ 2º A Concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra.
A. de Novais Filho.