DECRETO Nº 28.099, DE 10 DE MAIO DE 1950.
Autoriza a The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited, a construir uma linha de transmissão entre a Usina de Cubatão e a futura subestação de Capuava, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autoriza a The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited, a construir uma linha de transmissão trifásica, com dois circuitos, entre a Usina de Cubatão e a futura subestação de Capuava, no Estado de São Paulo, com a capacidade de 100.000 kw, sob a tensão nominal de 80 kv, entre condutores, freqüência de 60 ciclos por segundo, em dois circuitos trifásicos, e tendo a extensão de 27,6 km.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica à subestação de Capuava.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento de Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicção dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
eurico g. dutra
A. de Novaes Filho