DECRETO Nº 28.106, DE 11 DE MAIO DE 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Lotufo Filho a lavrar quartzito e associados no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Lotufo Filho a lavrar quartzito e associados no distrito de Taiassupeba, município de Mogi das Cruzes no Estado de São Paulo, numa área de oito hectares e trinta e sete ares (8,37 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e trinta metros (130m), no rumo magnético quatro graus noroeste (4º NW); da ponte do caminho para Jurubatuba, sôbre o rio Quatinga, nas proximidades da casa de Luiz dos Santos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e dez metros (510m), quarenta e dois graus e trinta minutos nordeste (42º 30’ NE); trezentos e vinte metros (320m), quarenta e sete graus e trinta minutos noroeste (47º 30’ NW); duzentos e cinco metros (205m), quarenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (42º 30’ SW); cento e sessenta e sete metros (167m), setenta e oito graus sudeste (78º SE); sessenta e oito metros (68m), seis graus sudeste (6º SE); trezentos sessenta e quatro metros e dez centímetros (364,10m), trinta e um graus e quinze minutos sudoeste (31º 15’ SW); cinqüenta e cinco metros (55m), sessenta e três graus e trinta minutos sudeste (63º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério de Agricultura, após o pagamento de taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho