DECRETO Nº 28.107, DE 11 DE MAIO DE 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro José Barbosa Vaz de Medeiros Gomes a lavrar água potável de mesa no município de Juiz de Fora do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro José Barbosa Vaz de Medeiros Gomes a lavrar água potável de mesa em terrenos de sua propriedade, numa área de um hectare, quarenta ares e cinqüenta centiares (1.4050 ha) localizada na Fazenda São Luís, no distrito e município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais delimitada por um polígono irregular a que tem um vértice a quarenta metros e cinqüenta centímetros (40,50m) no rumo magnético setenta e sete graus nordeste (77ºNE) da extremidade sudeste (SE) do reservatório da Estrada de Ferro Leopoldina Railway, existente nas proximidades do quilômetro cinqüenta e dois mais trezentos e dezessete metros (Km 52+317m) do trecho Juiz de Fora Coronel Pacheco, e os lados a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnético: setenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (75,50m), onze graus e dezenove minutos noroeste (11º 19’NW); cento e cinqüenta metros (150m), oitenta e um graus e dezoito minutos sudoeste (81º 18’ SW); vinte e um metros e dez centímetros (21,10m), dezoito graus e vinte minutos sudoeste (18º 20’ SE); noventa metros (90m), quatro graus e cinqüenta minutos sudoeste (4º 50’ SE); cento e sessenta metros (160m), sessenta e nove graus nordeste (69º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além dos seguintes e de outros constantes mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento de taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,99).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1950, 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho