DECRETO Nº 28.129, DE 19 DE MAIO DE 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Benedito Ferreira Lopes a lavrar argila, caulim e associados, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA ,usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 ,nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito Ferreira Lopes a lavrar argila, caulim e associados no lugar denominado Terceira, no distrito de Biritiba-Mirim, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de cento e trinta hectares (130 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e sessenta metros (metros 260), no rumo verdadeiro oitenta e um graus e trinta minutos nordeste (81º 30) do marco do quilometro 32 (KM) da rodovia Mogi-Casa Grande, e os lados a partir do vértice considerado tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200 m) três graus e trinta minutos nordeste (3º 30’ NE) mil e cem metros(1.100 m), oitenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (85º 30’ NW); três mil metros (3.000 m), três graus e trinta minutos sudoeste (3º 30’ SW); mil e cem metros (1.100 m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (85º 30’ SE); trezentos metros (300 m), três graus e trinta minutos nordeste (3º 30’ NE); oitocentos metros (800 m), oitenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (85º 30’ NW), dois mil e quinhentos metros (2.500 m), três graus e trinta minutos nordeste (3º 30’ NE); oitocentos metros (800 m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (85º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e seiscentos cruzeiros (Cr$2.600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho