DECRETO Nº 28.132, DE 16 DE maio dE 1950.

Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica à Companhia Lavrense de Eletricidade S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, alínea a da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Companhia Lavrense de Eletricidade S.A.,

Decreta:

Art. 1º É concedida à Companhia Lavrense de Eletricidade S.A., com sede na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais, a autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica de que trata o Decreto-lei número 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada, para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) leis subsequentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Morais Filho