DECRETO Nº 28.134, DE 16 DE MAIO DE 1950.
Outorga à Usina Fôrça e Luz de Coqueiral S. A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica duma queda dágua situada no Ribeirão do Cachoeirão, município de Boa Esperança, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 164, letra a, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º - Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Usina Fôrça e Luz de Coqueiral S. A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica duma queda dágua, situada no Ribeirão do Cachoeirão, distrito de Coqueiral, município de Boa Esperança, Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos serão determinados a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência concedida.
§ 2º - O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos e de utilidade pública e para o comércio de energia, nas localidades de Coqueiral e Cachoeira, município de Boa Esperança, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar de concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas mediante o arquivamento de certidão comprobatória a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico compreendendo:
a) Hidrologia da região:
1 - Clima e precipitação fluviométrica;
2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento;
3 - Descargas máxima, mínima e média - curva de descarga do custo dágua, correspondente no mínimo a 1 ano de observação, obtida por medições.
b) Capacidade do aproveitamento:
1 - Mercado consumidor, curva de cargas prováveis;
2 - Quedas bruta e útil, potência útil;
3 - Necessidade de regularização, do curso d’água;
4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume d’água acumulada. Descarga de regularização.
5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe; características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados:
1 - Características, tipo de assentamento, cálculo, planta e perfil;
2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo de golpe de aríete;
d) Turbina:
1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento;
2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características;
3 - Canal de fuga - características e capacidade de vasão.
e) Geradores elétricos:
1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento.
2 - Dispositivos de regulação de tensão;
3 - Curvas características;
4 - Consoantes elétricas e mecânicas.
f) Sistema de transmissão:
1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de medimento, dispositivos de regulação de tensão, curvas características e constantes.
2 - Equipamentos de proteção, de medidas de comando das sugestões transformadoras, elevadora e baixadora;
3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipo de condutores e de disposição de condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - Temperatura máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - rio terra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relais.
g) Sistema de distribuição:
1 - Linhas de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível;
2 - Subestação de distribuição, características dos transformadores e aparelhagem complementar;
3 - Linhas primárias de distribuição, tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;
4 - Transformadores de distribuição, tipo, tensão nominal queda de tensão e perda admissível;
5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;
h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição;
i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais;
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado;
k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas de necessário.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e a manter nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações pluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamento investido nas instalações da concessionária em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão da tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto de reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G DUTRA
A. de Novaes Filho