DECRETO Nº 28.143, DE 22 DE MAIO DE 1950.

Outorga a Francisco dos Santos concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira João Grande, situada no Ribeirão da Mata, município de Matosinhos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 9º, 11 e 12 do Decreto-lei nº 3.259, de 9 de maio de 1941,

Decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgado a Francisco dos Santos concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira João Grande, situada no ribeirão da Mata, distrito de Matosinhos, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, serviços de utilidade publica e para comercio de energia no distrito de Matosinhos , município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

§ 3º Êsse aproveitamento, que já se acha realizado, fica legalizado pelo presente Decreto.

Art. 2º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00), o concessionário obriga-se a:

I - Registra-se o presente Decreto na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data em que for publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, nas instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta ( 30 ) anos, contada da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o efetivamente investido nas instalações do concessionário em função de sua industria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a aprovação, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As atuais tabelas de preço de energia fornecida pelo concessionário serão integralmente mantidas até que, mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar pelo primeiro período de tarifas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pelas depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará “reserva de renovação”, será realizado por cotas especiais que incidirão sobre a s tarifas, sob forma de porcentagem. Essas cotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base de cujo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 8º dêste Decreto.

§ 1º O concessionário poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (06) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretender à renovação.

Art. 10. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da Republica.

Eurico g. Dutra

A. de Novaes Filho