decreto nº 28.144, de 22 de maio de 1950.
Autoriza a firma Eberhardt & Bischoff a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinados com os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a firma Eberhardt & Bischoff, concessionária do 2º Distrito de Guaíba, em Vila Barra do Ribeiro, Estado do Rio Grande do Sul, a ampliar suas instalações de produções de energia elétrica, mediante a substituição do grupo gerador existente de 40KVA, por outro de 93,8KVA, com a tensão de 127/220 volts, corrente trifásica, 50 ciclos.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar data de publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
eurico g. dutra
A. de Novais Filho