Decreto nº 28146, de 23 de maio de 1950.
Autoriza o Govêrno do Estado do Rio do Rio Grande do Sul a lavrar carvão mineral no município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul a lavrar carvão mineral em terrenos situados no Distrito de Butiá, município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de oitocentos e oito hectares (808ha), delimitada por um polígono mistilíneo com oitocentos e vinte e cinco hectares, setenta e cinco ares e cinqüenta centiares (825,7550 ha), de cuja área foi deduzida uma de dezessete hectares, setenta e cinco ares e cinquenta centiares (17,750 ha), nêle contida, na qual Ricardo de Sousa Porto manifestou a mina de carvão mineral, registrada no livro A, número 1, sob nº de ordem 681, do Departamento Nacional da Produção Mineral. O polígono delimitante da área tem um de seus vértices a mil metros (1.000m) no rumo magnético oitenta e dois graus e trinta minutos sudeste (82º 30’ SE) do poço Venceslau Braz na mina do Leão, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e sessenta metros (1.260m), setenta e dois, graus e dez minutos sudoeste (72º 10’ SW);seiscentos e vinte metros (620m), dezessete graus noroeste (17º NW); mil cento e trinta metros (1.130m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW); seiscentos e vinte metros (620m), oitenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (82º 30’ SW); dois mil oitocentos e sessenta metros (2.860 m), dezoito graus sudeste (18º SE) de extremidade dêste último lado segue um alinhamento de rumo oitenta graus e trinta minutos sudeste (80º 30’ SE); até encontrar o arroio Taquara; o último lado é o arrôio Taquara no trecho compreendido entre a extremidade do sexto lado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do Art. 28 do Código de minas e dos artigos, 32 33, e 34 e suas alíneas, além dos seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe imcubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigo de 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 e do Código de minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento nacional da produção nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
eurico g. dutrra
A. de Novaes Filho