DECRETO N.°º 28.166,  DE 1 DE JUNHO DE 1950.

Outorga à Companhia Paulista de Fôrça e Luz, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de trechos do rio Grande, parte no Estado de Minas Gerais e parte êste e o Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 164, letra b, do Código de Águas (Decreto n.°º 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1.°º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Companhia Paulista de Fôrça e Luz, concessão para os seguintes aproveitamentos progressivos:

1 - Na Cachoeira do Marimbondo, no Rio Grande situada entre os municípios de Olímpia, no Estado de São Paulo e Frutal, no Estado de Minas Gerais;

2 - em um trecho do mesmo rio com a extensão de 40 Kmkm, a jusante e 28 Kkm a montante da foz do rio Canôas, trecho êste que faz divisa entre os municípios de Sacramento e Dilfinópolis, no Estado de Minas Gerais, e os municípios de Iraci, no mesmo Estado e Pedregulho, no Estado de São Paulo, incluindo os lougares denominados Ponte dos Peixotos, Salto da Praia e Estreito;

3 - no trecho, a montante do referido no item 2) que fôr indispensável ao represamento das águas a serem barradas, possivelmente em ponte dos Peixotos.

§ 1.°º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados as alturas das quedas e aproveitar, as descargas de derivação e as potências.

§ 2.°º Os aproveitamentos  destina-se à produção transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio e de energia em vários municípios da zona da concessionária.

Art. 2.°º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Cultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, os estudos preliminares indispensáveis à elaboração e julgamento do plano definitivo de aproveitamento, bem como da sequüência na execução do mesmo.

V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados autorizadas, as necessárias.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3.°º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades dos locais dos aproveitamentos onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descargas e realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.

Art. 4.°º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5.°º A atuais tabelas de preços de energia fornecida pela concessionário serão integralmente mantidas, até que, oportunamente, sejam modificadas na conformidade de legislação em vigor.

Art. 6.°º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4.°º do presente Decreto será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizado por quotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob a forma de porcentagem. Estas quotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7.°º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica referente aos aproveitamentos concedidos reverterão à União, de conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6.°º dêste Decreto.

§ 1.°º Sie a União não fizer uso do direito de reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão lhe seja renovada pela forma que, no respectivo contrato estar previsto.

§ 2.°º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao GõvêrnoGovêrno Federal da decisão que houver por bem tomar e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 8.°º A presente concessão vigorará pelo prazo de cinqüuenta (50) anos, contados da data de registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 9.°º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1950; 129.°º da Independência, e 62.°º da República.

EURICO G. DUTRA

A. de Novais Filho