DECRETO Nº 28.196, DE 07 DE junho DE 1950.
Autoriza o cidadão Guido D’Anna a lavrar jazida de carvão mineral no município de Araiporanga, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Guido D’Anna a lavrar jazida de carvão mineral no lugar denominado Fazenda do Imbaú ou Rio do Peixe, no Distrito de Curiuva no município de Araporanga, Estado do Paraná, numa área de cento e oitenta e oito hectare vinte quatro ares (188,4ha) delimitado por um retângulo que tem um vértice a trezentos metros (300m) no rumo de vinte e nove graus quarenta e seis minutos nordeste (29º46’NE) do antigo furo da sonda existente à margem do Ribeirão da sonda em terrenos de propriedade da Mineração Carbonífera do Imbaú S. A ,. E os lados divergentes do vértice considerado, tem: dois mil novecentos e sessenta metros (2.960m), oeste (W); seiscentos e trinta e cinco metros e noventa e quatro centímetro, sul (S). Esta autorização é outorgado mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das segintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto:
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, o Estados e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, a forma do artigo 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo subsolo para fins de lavrar a forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 de mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavrar terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no próprio livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil oitocentos e noventa cruzeiro (Cr$1.890,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho