DECRETO Nº 28.197, DE 7 DE JUNHO DE 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Peçanha Gomes a lavrar cassiterita e associados no município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Otacílio Peçanha Gomes a lavrar cassiterita e associados numa área de quatrocentos e setenta e nove hectares e oitenta e quatro ares (479,84 ha) no lugar denominado Boa Vista, distrito de Santa Rita do Rio Abaixo, município de São João del Rei, no Estado de Minas Gerais, delimitada por um polígono que tem um vértice no marco quilométrico centro e dezoito (Km. 118) da ferrovia Rêde Mineira de Viação e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: três mil metros (3.000 metros), trinta graus noroeste (30º NW); mil metros (1.000m), setenta graus sudoeste (70º SW); mil e quinhentos metros (1.500m), trinta graus sudeste (30º SE); duzentos e setenta metros (270m), quarenta e seis graus nordeste (46º NE); quatrocentos e sessenta metros (460m), sessenta e dois graus sudeste (62º SE); quatrocentos e noventa metros (490m), trinta e quatro graus sudoeste (34º SW); centro e sessenta metros (160m). quinze graus sudoeste (15º SW); dois mil e cem metros (2.100m), trinta graus sudeste (30º SE); mil e duzentos metros (1.200m), Oeste - Leste (W-E); oitocentos metros (800m), doze graus nordeste (12º NE) setecentos metros (700m), setenta graus noroeste (70º NW); seiscentos metros (600m), dez graus noroeste (10º NW); trezentos e sessenta metros (360m), setenta e dois graus sudoeste (72º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduco ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil e seiscentos cruzeiros (CR$9.600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra